Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUENGE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: DOUGLAS LAZZARINI DA SILVA - DL CONTABILIDADE, GT - MATERIAS DE CONSTRUCOES LTDA, ROSANGELA P SCARDUA, OLAVIO NATAL DE BORTOLI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: ESTEVAO RODRIGUES DO NASCIMENTO - ES23445, KARINA CORDEIRO PASCHOAL COSTA CORPAS - RJ234316, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, VICTOR OLIVEIRA SARTORIO - ES23056 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALOIDE PAULO BARROS - ES19014 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5029531-73.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 81180847) opostos por SUENGE ENGENHARIA LTDA em face da decisão interlocutória (ID. 79644288) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis deste Juízo. A embargante questiona o fato deste Juiz ter reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, argumentando que tal conclusão ignora o enriquecimento sem causa do ente público. Para a autora, uma vez que o Estado foi formalmente notificado sobre a fraude contábil e a origem ilícita dos pagamentos realizados em seu favor por terceiros, a retenção desses valores passaria a ser indevida, justificando a manutenção do ente no polo passivo da lide. A empresa aponta ainda uma contradição lógica na decisão embargada, destacando que o magistrado, ao mesmo tempo em que excluiu o Estado do processo, determinou que este realizasse o depósito judicial dos valores recebidos através de parcelamentos vinculados à fraude. Na visão da embargante, se o Estado possui o dever de depositar quantias para garantir o resultado útil do processo, ele detém pertinência subjetiva com a causa, não podendo ser removido da relação processual antes que a obrigação de restituir seja definitivamente resolvida. Em resposta, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID. 93293394) defendendo a integral manutenção da decisão. O ente público sustenta que os argumentos da embargante não demonstram vícios reais de integração, mas revelam apenas o inconformismo da parte com o resultado da decisão. O Estado reforça que o recebimento dos tributos ocorreu sob o amparo da estrita legalidade, uma vez que se destinavam ao pagamento de débitos tributários existentes de outros contribuintes, e que qualquer vício na origem do numerário é questão a ser resolvida exclusivamente na esfera cível entre a empresa e seu antigo contador. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao pontuar que a fraude narrada possui natureza estritamente privada (entre a autora e seu contador), não havendo nexo causal com a conduta da Administração Fazendária, que recebeu os tributos vinculados a fatos geradores legítimos de terceiros. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre a decisão e a tese da parte ou a prova dos autos. O pagamento do tributo recebido pelo Estado, anteriormente, foi legitimo, pois
trata-se de tributo efetivamente a ele (Estado) devido, até porque pago em guia própria. Sendo assim, não tinha o Ente Público como saber que a guia fora paga com recurso financeiro da parte Autora, já que a referida guia se destinava a pagar débito tributário de outra empresa. Assim, se essa empresa, beneficiada pelo pagamento feito com dinheiro da parte Autora passou a pagar parceladamente ao Estado, este valor deve ser depositado no processo em que a Autora pretende o ressarcimento do que pagou indevidamente (não por culpa do Estado, mas de terceiro), para que no momento oportuno o Judiciário possa liberar esse valor a favor da parte Autora. Até porque o Estado já recebeu o seu crédito tributário, no momento em que o tributo era devido. Portanto, a exclusão do Estado decorre da ausência de responsabilidade civil estatal, já que a utilização de dinheiro da Autora para pagar débito de pessoa diversa da Autora, se deveu a ato de terceiro, que à época prestava serviço à parte Autora, e não de preposto do Estado. De forma que a ordem para que o Estado depositasse à disposição do Judiciário esse valor que tem por razão restituir o pagamento feito com dinheiro da Autora, visa exatamente a garantir a pretensão de ressarcimento da própria Autora. Assim, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da subsunção jurídica realizada, o que deve ser objeto de recurso próprio, sendo os embargos via inadequada para rediscussão de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de ID. 79644288 em todos os seus termos. Preclusas as vias recursais desta decisão, cumpra-se imediatamente a determinação de remessa dos autos e as diligências de depósito e intimação conforme determinado no ato embargado. Intimem-se. CLV VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito