Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA GERALDA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALICE LANA DOS SANTOS RAMALHO - ES42954, EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIA GERALDA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (conforme retificação de ID 91983986), na qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a autora que é pessoa idosa e que jamais contratou ou utilizou o cartão de crédito mencionado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC". Alega que a referida modalidade contratual é abusiva, pois gera uma dívida impagável e perpétua, ferindo os direitos do consumidor. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa de ausência de contratação e do documento de ID 91863581, que demonstra a averbação do contrato de RMC nº 53460263, com descontos ativos em seu benefício previdenciário em favor da requerida Facta Financeira. A prática de vincular empréstimo à reserva de margem sem a clara manifestação de vontade do consumidor tem sido reiteradamente reconhecida como abusiva pela jurisprudência. O perigo de dano segue presente ante a natureza alimentar dos proventos da autora, cuja continuidade dos descontos mensais compromete sua subsistência digna e o pagamento de despesas básicas, tratando-se de dano que se renova mês a mês. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento das cobranças caso a regularidade da contratação venha a ser comprovada durante a instrução processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001093-86.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo reavaliada, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que a Requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SUSPENDA até ulterior deliberação deste juízo os descontos no benefício previdenciário da Autora (NB 114.770.835-2) referentes ao contrato de RMC objeto da lide, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do polo passivo para que passe a constar FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como única parte Requerida, excluindo-se o Banco BMG S/A da lide. Cite-se a ré correta. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00