Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FELIX FERREIRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, CHRISTIANE BITTENCOURT DA SILVA CAROLLO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003200-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FÉLIX FERREIRA DE PAULA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre (ID 18348794), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedidos de Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Antecipação dos Efeitos da Tutela (Suspensão dos Descontos) nº 5000067-64.2026.8.08.0002, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Em linhas gerais, constata-se que o recorrente ingressou com a referida ação alegando, em síntese, que estão sendo realizados débitos em seu benefício de pensão por morte, cuja “natureza é de ‘empréstimo sobre a RMC’, frutos de desconto de um suposto cartão da reserva de margem consignável, e têm sido realizados desde janeiro de 2023, de forma progressiva”. Alega, ainda, “que, embora os descontos estejam ocorrendo sob suposta reserva de margem consignável do cartão, cujo saldo devedor é interminável e inconsistente, a parte autora nunca teve nenhum cartão no banco referido, nem contratou qualquer empréstimo junto à unidade financeira”. Nessa perspectiva, verifica-se que a matéria discutida no presente feito é idêntica àquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2.224.599/PE). Conforme decisão monocrática publicada em 17/03/2026, o Excelentíssimo Ministro Relator ampliou a suspensão anteriormente determinada, ordenando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, considerando que o presente recurso de apelação aborda exatamente tais pontos — notadamente o erro substancial na contratação e a onerosidade excessiva da Reserva de Margem Consignável (RMC) — o sobrestamento é medida que se impõe, por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Retornem-se os autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível, para as anotações de estilo no Sistema PJe, suspendendo-se o fluxo processual até a publicação do acórdão de afetação do Tema 1.414, devendo o feito retornar concluso para apreciação posteriormente. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 27 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
29/04/2026, 00:00