Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HOMERO VIEIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON DE ALMEIDA - ES20605 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO / CARTA / MANDADO/ OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que já operou-se o trânsito em julgado da sentença (Id. 91939966) e conforme constou no último despacho (Id. 92134581), o valor já pago pela requerida BANCO INTER não é suficiente para quitar obrigação fixada. Isso posto, há de se ponderar que, ao contrário do alegado pela parte autora (Id. 92134581), a obrigação solidária não faz com que a condenação ao pagamento de quantia certa seja dividida ao meio entre as demandadas, até porque a solidariedade faz com que os devedores respondem pela dívida em sua integralidade. A par dessas considerações, convém salientar que este Juízo já promoveu a intimação de ambas as demandadas acerca da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com registro de que ainda é necessário esperar o transcurso do prazo, ou seja, o pedido de intimado formulado pelo requerente (intimação na forma do art. 523 do CPC) demonstra a falta de observância do andamento processual. Somado a isso, não é possível a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC, pois, repita-se, a obrigação não se encontra cumprida na sua totalidade, a não ser que o demandante pretenda renunciar ao débito remanescente e se por assim entender, deve se manifestar nos autos. Por derradeiro, autoriza-se desde já a expedição de alvará, inclusive, em nome de seu patrono, se possuir poderes especiais para receber e dar quitação, em relação ao depósito da quantia de R$1.307,54 (Id. 89418857) efetuado pelo BANCO INTER, haja vista que se trata de quantia incontroversa. Diligencie-se e aguarde-se o transcurso do prazo fixado no despacho anterior (Id. 91951176). SERRA, 27 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: HOMERO VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Pau Brasil, 321, CASA, SÃO DOMINGOS, SERRA - ES - CEP: 29179-253 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, condomínio WTORRE JK CONJUNTO 281 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1.219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5033532-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/04/2026, 00:00