Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILSA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: INDIANA SEGUROS S/A, JOAO PEDRO MIOSSI Advogado do(a)
REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a)
REQUERIDO: VERONILDE LISBOA BORGO - ES8426 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001516-88.2009.8.08.0051 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de ação de liquidação de sentença penal pelo procedimento comum, ajuizada por ILSA GOMES DA SILVA em face de JOÃO PEDRO MIOSSI e INDIANA SEGUROS S/A. Na inicial (fls. 02/15), a autora alega ser companheira de José Pereira Barbosa, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2003, causado pelo réu. Informa que o réu foi condenado criminalmente (Processo nº 051.04.000545-9), com trânsito em julgado em 06/12/2006. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos e pensionamento mensal equivalente a um salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. O réu apresentou contestação (fls. 36/51), arguindo preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos e requereu a denunciação da lide à sua seguradora. Às fls. 87/90, sobreveio decisão declarando a competência deste juízo para processar a liquidação. Posteriormente, à fl. 94, foi acolhido o pedido de denunciação à lide da INDIANA SEGUROS S/A, com fulcro no art. 70, III, do CPC/73 (atual art. 125, II, do CPC/15). A litisdenunciada, INDIANA SEGUROS S/A, apresentou contestação no ID 36882192, arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, alegou que já realizou o pagamento da cobertura de acidentes pessoais a passageiros na via administrativa, pugnando pela limitação da sua responsabilidade aos termos da apólice, impossibilidade de cobertura de danos morais sob a rubrica de danos corporais e a dedução do seguro DPVAT. A autora apresentou réplica no ID 43798808, rechaçando a prescrição e reafirmando os pedidos iniciais, ressaltando que a cobertura de danos pessoais engloba os danos morais. Decisão de saneamento proferida no ID 51416749, a qual afastou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos (extensão e quantificação dos danos e limites da apólice), distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, e delimitou as questões de direito relevantes com fulcro no art. 357, inciso IV, do CPC (índices de juros/correção e atualização da apólice). Na oportunidade, deferiu a prova documental e a produção de prova oral. A litisdenunciada apresentou manifestação no ID 55404412 requerendo a produção de prova documental com expedição de ofício à Seguradora Líder (DPVAT). A parte autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Certidão de ID 56847108 informou o recebimento de decisão do Egrégio TJES que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela seguradora. Decisão no ID 65985028 indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, por ausência de pertinência. Embargos de Declaração opostos pela ré Indiana Seguros no ID 66530148, apontando omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício. Certidão de ID 75477788 informou a juntada de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5019597-31.2024.8.08.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento da prescrição. Decisão de ID 81600806 negou provimento aos embargos de declaração Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição A prejudicial de mérito já foi objeto de análise e afastamento por este juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Conforme o art. 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2006 e a ação foi proposta em 27/10/2009, respeitando o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, CC). Do Mérito
Trata-se de liquidação de sentença penal condenatória. A sentença penal com trânsito em julgado constitui título executivo judicial, consoante o disposto no art. 515, inciso VI, do CPC. A condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 935 do Código Civil. Não há espaço, nesta via civil, para rediscussão acerca da materialidade do fato e de sua autoria. O objeto desta ação restringe-se à apuração do quantum debeatur e à extensão dos danos causados à parte requerente pela conduta ilícita do requerido João Pedro Miossi, já transitada em julgado na esfera criminal. Dos Danos Materiais A dependência econômica entre companheiros de baixa renda é presumida pela jurisprudência. No caso de morte de provedor de família, o pensionamento mensal deve corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, deduzindo-se 1/3 que seria destinado ao seu próprio sustento. À míngua de prova cabal da renda mensal à época, adota-se o salário-mínimo como base de cálculo. O termo final do pensionamento, conforme pacificado pelo STJ, deve ser a data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida do brasileiro (tabela do IBGE) ou o falecimento da beneficiária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Considerando o pedido da autora, fixo o termo final na data em que o de cujus completaria 70 anos. Dos Danos Morais O dano moral em caso de morte de companheiro é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. O TJES tem fixado valores em patamares próximos a R$ 50.000,00 para casos análogos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE UMA DAS RÉS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO SEM SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PENSÃO MENSAL À COMPANHEIRA DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Rubiene Brandine Ventorim, Maria da Penha Meneguel Damaceno e Joaber Silva Damaceno (autores), KR Transportes e Logística Ltda., e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. A sentença de primeiro grau fixou: (a) indenização por despesas com funeral, (b) pensão mensal à companheira da vítima, e (c) danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais. A seguradora questiona sua responsabilidade, o valor da pensão e a legitimidade para compor o polo passivo. KR Transportes interpôs recurso intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto por KR Transportes e Logística Ltda.; (ii) analisar o interesse recursal de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros quanto à limitação da cobertura; (iii) avaliar a legitimidade passiva da seguradora para responder solidariamente com a empresa causadora do dano; (iv) confirmar ou reformar o valor da pensão mensal fixada em favor da companheira da vítima; e (v) decidir sobre a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto por KR Transportes e Logística Ltda. é intempestivo, pois foi protocolado após o prazo legal para interposição, que se encerrou em 07/12/2023. A seguradora Bradesco Auto/Re não possui interesse recursal quanto à limitação de sua responsabilidade aos valores definidos na apólice, pois a sentença já reconheceu essa limitação, não havendo sucumbência. A seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a demanda é ajuizada conjuntamente contra o causador do dano e sua seguradora, assegurando ampla defesa e contraditório. A pensão mensal concedida à companheira da vítima é devida até o limite de cobertura contratada, considerando que, na hipótese de morte, a indenização por danos materiais abrange o sustento daqueles que dependiam da vítima. O valor da pensão deve ser mantido em 2/3 de 2,4 salários-mínimos, correspondente a 1,6 salários-mínimos, conforme precedentes. A majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 por autor é adequada diante da gravidade do dano e do caráter compensatório e pedagógico da reparação, especialmente considerando o impacto emocional pela perda do ente familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de KR Transportes e Logística Ltda. não conhecido por intempestividade. Recurso de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 50.000,00 para cada autor, a serem pagos pela seguradora até o limite da apólice, sendo o excedente de responsabilidade da empresa segurada. Tese de julgamento: A intempestividade impede o conhecimento do recurso. A seguradora que integra o polo passivo ao lado do segurado possui legitimidade passiva para responder pela ação de indenização, respeitado o limite de cobertura contratual. A pensão mensal devida ao dependente da vítima fatal deve corresponder a 2/3 do rendimento presumido da vítima, com termo final na data em que completaria 70 anos, dentro dos limites da cobertura securitária. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, o caráter pedagógico e compensatório, sendo razoável a majoração para R$ 50.000,00 por autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; CC, arts. 927 e 948; STJ, Súmula 529. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1609677/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1809185/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 784824/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00143477620188080012, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - publicado em 21/02/2025) Diante das peculiaridades do caso (o de cujus possuía 6 (seis) filhos) e do tempo decorrido, fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra condizente com a jurisprudência atual. Da Responsabilidade da Seguradora A seguradora Indiana Seguros S/A responde direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice contratada, conforme a Súmula 537 do STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1948675 PR 2021/0216169-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Os valores pagos administrativamente a título de seguro APP ou DPVAT devem ser abatidos do montante final da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu JOÃO PEDRO MIOSSI e, solidariamente, a litisdenunciada INDIANA SEGUROS S/A (esta limitada às limites da apólice), ao pagamento de pensionamento mensal à autora, no valor de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do óbito (20/07/2003) até a data em que a vítima completaria 70 anos (25/05/2012). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidindo desde cada vencimento (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o qual deverão incidir: Desde o evento danoso até a data desta sentença: Juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida do índice IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), em observância à Súmula 54 do STJ; A partir desta sentença: A Taxa SELIC plena (juros e correção), em observância à Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. DETERMINAR a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos na esfera administrativa sob o mesmo título (Danos Morais/Pessoais e APP). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), observada a solidariedade e os limites da apólice para a seguradora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito