Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI RODRIGUES LOPES PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Nome: MARLI RODRIGUES LOPES PEREIRA Endereço: Rua Copo de Leite, 8, ap 202, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-265 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 Torre 2, 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141 BLOCO 01 02 03 0, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042052-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARLI RODRIGUES LOPES PEREIRA em face do BANCO BMG S.A. que em sede de preliminar pugnou que a requerida fosse compelida a suspender as cobranças sobre o benefício da autora referentes a empréstimo consignado na modalidade RMC. No mérito, alega em síntese que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustentou que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), referente ao contrato nº 11356637, os quais totalizariam, na data do ajuizamento, o valor mensal de R$ 75,90. A parte requerente afirmou jamais ter solicitado a emissão de cartão de crédito ou autorizado a reserva de margem em seu benefício, classificando a operação como uma prática abusiva e fraudulenta que induz o consumidor idoso a uma dívida impagável, uma vez que o desconto do valor mínimo não abateria o saldo devedor principal. Diante desse cenário, requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A liminar de ID 81615776 foi indeferida. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 93030286, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação do valor da causa, incompetência absoluta do juizado especial.Em prejudicial de mérito alegou a decadência e a prescrição. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Card, consubstanciada no termo de adesão assinado pela requerente sob o nº 40908662. O requerido refutou a tese de fraude, salientando que a consumidora teve acesso a todas as informações pertinentes à modalidade contratada e efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado. Ademais, o réu apresentou cópias de faturas detalhadas que indicam a utilização voluntária do cartão para a realização de diversas compras no comércio, o que, segundo a defesa, afastaria qualquer alegação de vício de consentimento ou desconhecimento do produto. Argumentou ainda pela inexistência de dano moral e pela impossibilidade de repetição do indébito, requerendo a total improcedência da demanda. Pugna ainda que, em caso de condenação, requer desde já que a autora seja intimada a depositar nos autos o valor a ela liberado, ou ainda que haja autorização expressa para a compensação. Audiência de conciliação virtual no ID.93607040. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) De início, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera as hipóteses alheias a suspensão no contexto dos contratos de cartão de crédito consignado. Portanto, não devem ser suspensos os processos em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura, ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, observa-se que a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de ocorrência de fraude. Senão vejamos trechos da inicial: “ (...)sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, de contrato n.º 11356637 (...)”. “Em nenhum momento houve de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual averbado.” “A fraude cometida pela Requerida gera inúmeros prejuízos a Autora, que além de se ver obrigado a pagar dívida que não contratou, tem comprometida a sua margem do RMC.” Portanto não é hipótese de sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1414/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Das prejudiciais de Mérito Presentes as questões de ordem prescrição e decadência passo à análise: O contrato de cartão de crédito na modalidade RMC é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. A decadência, igualmente deverá ser rechaçada, pois se mostra inaplicável quando se trata de contrato, cujas obrigações são de trato sucessivo. Senão, vejamos a jurisprudência do STJ: “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).” Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. Inicialmente entendo que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. Nesse sentido, indubitável que a relação entre as parte é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, a parte Autora impugna a relação jurídica firmada com o Requerido ao alegar que não reconhece e não autorizou a contratação de cartão consignado na modalidade RMC. Dessa sorte, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que o consumidor se submeteu. O produto financeiro em questão é regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13) que permite o pagamento/desconto direto em folha de pagamento do contratante, por essa razão os descontos devem ser limitados à margem consignável (RMC) do subsídio do mutuário. A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 (art. 3º e seu § 4º), assim estabeleceu: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Logo, se tiver autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio a incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques. Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo. A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais. O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura. Caso o valor gasto tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura. Há também a opção pela manutenção somente da consignação mensal. Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionada ao total da próxima fatura. Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, se fora ou não firmado contrato de cartão consignado RMC. E, ainda, se a parte autora se beneficiou de alguma forma do negócio jurídico reclamado. O contrato de ID.93030294 - Pág. 1, proposta ADE n° 40908662 juntado pela ré com a defesa não deixa qualquer dúvida de que a parte autora celebrou o negócio de Cartão de Crédito Consignado, uma vez que apostou assinatura de próprio punho, bem como apresentou documento pessoal (ID. 93030294 - Pág. 8) que por sua vez é idêntico ao juntado na inicial (ID. 81613223 - Pág. 1), o que revela que teve acesso ao termo. Observo que a Requerida não falhou quanto ao seu dever de informação ao consumidor, pois consta em letras maiúscula que se trata de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Insta registrar que a Requerida, logrou êxito em demonstrar que conforme TED´s (ID. 93030297) disponibilizou saques complementares em conta mantida pelo Banco do Brasil, agência 1240 e conta 0000372994: TED (ID. 93030297 - Pág. 1), no Banco do Brasil, Agência: 1240, Conta: 37299-4, R$1.000,00 (UM MIL REAIS em 05/01/2016; TED (ID. 93030297 - Pág. 2), no Banco do Brasil, Agência: 1240, Conta: 37299-4, R$681,91 (SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) em 09/07/2020; Da detida análise dos autos observo que o documento Histórico de empréstimo consignado (ID. 81613213 - Pág. 1) recebe benefício pensão por morte, no Banco do Brasil, agência n° 1240, conta corrente n° 0000372994, mesma conta onde a Requerida disponibilizou valores a demandante. Dito isto, evidente que o Autor se beneficiou do contrato consignado no RMC, tendo em vista que recepcionou valores se beneficando da avença. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 03 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). Por último, as faturas colacionadas pela Requerida que indicam gastos em estabelecimentos como a "FARMACIADOPOVO" (ID. 93030291 - Pág. 40) (R$ 88,00 em 02/02/2021), a "PEIXARIA EXODO" (R$ 46,50 em 05/02/2021) e a "DROGARIA PACHECO" (R$ 10,64 em 07/02/2021). Ora, é inadmissível que o consumidor utilize o cartão físico ou seus dados para compras cotidianas e, posteriormente, alegue desconhecer a existência da relação jurídica ou a natureza do serviço que lhe foi prestado. A conduta da requerente de usufruir do crédito por quase uma década para só então questionar sua validade viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Diante dos fatos, em que pese à parte autora ter afirmado na inicial que desconhecia a contratação na modalidade de cartão consignado, os elementos de prova demonstram o contrário, isto é, que a avença não está maculada de qualquer irregularidade. Dessa sorte, por entender que legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, e, a indenização por danos morais. Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, e, uma vez reconhecida à validade da avença, não há que se falar em devolução de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI RODRIGUES LOPES PEREIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE o pedido de compensação de valores, em razão da fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102315522474700000077217262 RG E CPF Documento de Identificação 25102315522553500000077217290 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25102315522624300000077217277 PROCURAÇÃO- GUSMÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102315522689700000077217286 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_021025 Documento de comprovação 25102315522754400000077217280 historico-creditos Documento de comprovação 25102315522819600000077217283 Decisão - Carta Decisão - Carta 25102413291000500000077220013 Decisão - Carta Decisão - Carta 25102413291000500000077220013 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401181803600000078583880 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112414461434400000079038068 18417719-01dw-habilitação_bmg_eugênio Petição (outras) em PDF 25112414461443800000079038069 18417719-02dw-2._banco_bmg_age_16.11.22_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112414461469400000079038070 18417719-03dw-3._banco_bmg_sa_roca_28.04.2022 Documento de comprovação 25112414461493900000079038071 18417719-04dw-4.procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112414461514200000079038072 18417719-05dw-5._substabelecimento_bmg Documento de comprovação 25112414461533400000079038073 18417719-06dw-6.carta_e_substabelecimento_bmg Documento de comprovação 25112414461555100000079038074 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102413291000500000077220013 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802495944700000084649484 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031700572320800000085350706 Contestação Contestação 26031714250083400000085400945 20638730-01dw-contestacao-contestacao- Contestação em PDF 26031714250091900000085400946 20638730-02dw-planilha-evolutiva-planilha-2 Documento de comprovação 26031714250111600000085400947 20638730-03dw-planilha-evolutiva-planilha-1 Documento de comprovação 26031714250132500000085400948 20638730-04dw-fatura-de-cartao-de-credito-faturas Documento de comprovação 26031714250148300000085400949 20638730-05dw-fatura-de-cartao-de-credito-fatura-2 Documento de comprovação 26031714250168500000085400951 20638730-06dw-fatura-de-cartao-de-credito-fatura-1 Documento de comprovação 26031714250194000000085400952 20638730-07dw-contrato-de-cartao-de-credito-contrato Documento de comprovação 26031714250219100000085400954 20638730-08dw-ted-ted Documento de comprovação 26031714250244500000085401657 20638730-09dw-carta-e-substabelecimento----bmg Documento de representação 26031714250265700000085401658 20638730-10dw-5.-substabelecimento---bmg Documento de representação 26031714250290300000085401659 20638730-11dw-4.procuracao Documento de comprovação 26031714250314300000085401660 20638730-12dw-3.-banco-bmg-sa---roca---28.04.2022 Documento de representação 26031714250339500000085401661 20638730-13dw-2.-banco-bmg---age-16.11.22-compressed Documento de representação 26031714250360200000085401662 Certidão Certidão 26031917340248100000085629765 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032415091781100000085930458
23/04/2026, 00:00