Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX NUNES DE SOUSA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110
REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica, com a realização de dois pix fraudulentos em sua conta mantida junto à Ré. Relata que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante a própria Demandada, que foi recusado. Dessa forma, requer ressarcimento e indenização por dano moral. A seu turno, a parte Requerida sustenta ausência de falha na prestação do serviço, pois as transações teriam sido autorizadas com as credenciais do próprio usuário, bem como culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (golpista externo à plataforma) Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante decisão conjunta das partes, em audiência (ID 95729570). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que as partes Requeridas, por constituírem instituições financeiras, estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Na mesma linha é o entendimento do Tribunal da Cidadania, textificado através do enunciado da súmula 479, que indica que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Isso porque a fraude eletrônica perpetrada constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, de acordo com a jurisprudência dominante no Col. STJ, a exemplo dos REsp n. 2.222.059/SP, REsp 2229519/DF, AgInt no REsp 2.056.005/SE, REsp 2.179.133/SP, AgInt no AREsp 2.874.835/GO, REsp 2.052.228/DF entre tantos outros. Como bem sabido, os dados de acesso e as credenciais de autenticação são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições de pagamento. No caso dos autos, ficou demonstrado que criminosos detinham informações suficientes para operar a conta do Requerente junto à Ré, realizando transações via PIX sem qualquer obstáculo. Isto é, as medidas técnicas e administrativas adotadas pela Requerida para proteger os dados pessoais e patrimoniais do Autor não se mostraram suficientes. A propósito, confira-se, exemplificativamente: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Ademais, analisando minuciosamente os documentos juntados pela Requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC, na medida em que as transações apresentaram elementos fortemente indicativos de fraude que não podem ser ignorados, tais como: [1]. dois PIX realizados em curto intervalo de tempo para destinatários desconhecidos do Requerente (e.g. IDs 91780453 e 91780454), montante que destoa frontalmente do perfil de movimentação financeira de um consumidor comum; e [2]. a recusa reiterada do MED por três vezes consecutivas (IDs 91780455, 91780456 e 91780457), sem a devida fundamentação convincente. Tal contexto, por si só, deveria ter acionado os protocolos preventivos de segurança da Ré, o que manifestamente não ocorreu. Outrossim, a Defendente limita-se a defender a tese da culpa exclusiva de terceiro, sem, contudo, apresentar provas robustas que a demonstrem. A alegação de que as operações foram regulares, mediante uso das credenciais do usuário, por si só, não é suficiente para eximi-la de responsabilidade, especialmente em um contexto de crescente sofisticação das fraudes digitais via PIX e de evidente falha no monitoramento do perfil de transações do cliente. Com efeito, reafirmo que a Requerida expôs o consumidor a uma situação de flagrante vulnerabilidade, na medida em que existem inúmeros meios tecnológicos à disposição das instituições de pagamento — análise comportamental de transações, dupla autenticação, alertas de operações atípicas e bloqueio preventivo — para resguardar aqueles atingidos por situações anômalas, afinal a segurança do ecossistema de pagamentos digitais é um risco que integra e deve ser absorvido pelo próprio negócio da Requerida, e não transferido ao consumidor, na medida em que “o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Grifei e destaquei. Portanto, a fraude em questão, embora perpetrada por terceiros, insere-se no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno e, consequentemente, falha na prestação do serviço, notadamente no dever de segurança que se espera de uma Instituição Bancária, repisa-se. Dessa arte, não havendo a prova expressa da supramencionada livre manifestação de vontade da parte Requerente quanto as operações, não poderá ela se vincular aos efeitos das transações. Por óbvio, referida declaração de inexistência implica na devolução dos valores retirados indevidamente da Requerente, que deverá ocorrer na sua forma simples. No tocante ao dano moral, considero que este ultrapassou as raias da normalidade, na medida em que a situação vivenciada pela parte Autora gerou sofrimento, dor e outros sentimentos excruciantes, atingindo direito da personalidade. É imperioso registrar que é de entendimento das Turmas Recursais deste PJES [originado do R. STJ, através do REsp 2.115.461/SP e REsp 2.187.854 /SP, por exemplo] de que os danos morais, na hipótese de fraudes bancárias, são considerados in re ipsa, isto é: independem de comprovação. Em caso análogo, guardada as peculiaridades, já se manifestou a 3ª Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEIOS PARA EVITAR FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. SÚMULA 479, STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, a parte autora comunicou tal fato ao Banco do Brasil quase que imediatamente, no mesmo dia, razão pela qual resta incontroverso que impugnou tais transações, alegando ter sido vítima de fraude. Ou seja, a instituição financeira poderia ter obstado o prejuízo da parte autora, visto que a Resolução BCB n° 147/2021 permite o bloqueio do valor na conta corrente do recebedor, em razão de suspeita de fraude através da transação efetivada por PIX (...) Por via reflexa, devida é a indenização por dano moral, na hipótese é IN RE IPSA, ante o abalo na integridade psicológica e emocional do Recorrido pela falha na prestação do serviço pelo fornecedor, servindo, neste caso, como medida punitiva para a tentativa de compelir o banco réu maior cuidado e respeito aos que utilizam seus serviços. Dessa forma, registro que o valor fixado pelo juízo singular, qual seja, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos extrapatrimoniais, não se mostra desproporcional ou irrazoável, razão pela qual deve ser mantido (...) (TJES. PROCESSO Nº 5024094-21.2021.8.08.0024. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460). RELATOR(A):GISELLE ONIGKEIT. ÓRGÃO JULGADOR VENCEDOR: 3ª TURMA RECURSAL. DATA: 14/04/2023). Grifei e destaquei. Portanto, o valor da indenização a ser arbitrada deverá ser necessária para, ao menos, restabelecer, ainda que minimamente, as consequências geradas pela conduta desidiosa da parte Requerida. É necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine. Por esta razão, seguindo as diretrizes de casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora a quantia de R$ 2.658,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais), a título de dano material, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) - visto que esta já engloba juros e correção monetária - a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003225-43.2026.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ALEX NUNES DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Sebastião da Silva Pratti, 12, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-520 Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1912, 3 andar, Salões 31-33, Ed. Paulista Office Park, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030316583448300000084249461 02 procuração assinada Documento de representação 26030316583469100000084249464 03 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 26030316583491700000084249465 04 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26030316583509100000084249466 05 DADOS CONTA Documento de comprovação 26030316583534200000084249467 06 PIX 518 Documento de comprovação 26030316583554300000084249469 07 PIX 2140 Documento de comprovação 26030316583585100000084249470 08 MED RECUSADO 01 Documento de comprovação 26030316583598200000084249471 09 MED RECUSADO 02 Documento de comprovação 26030316583612700000084249472 10 MED RECUSADO 03 Documento de comprovação 26030316583632900000084249473 11 CARTÃO CNPJ 99PAY Documento de comprovação 26030316583646500000084249475 12 Boletim_Unificado_202602190886 Documento de comprovação 26030316583668600000084249476 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030513083962300000084307988 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030513083962300000084307988 Petição (outras) Petição (outras) 26042015132341700000087681542 Procuração AD JUDICIA_99PAY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042015132297800000087681546 AGE 99Pay IP 010725 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042015132322400000087681547 AGE - Rerratificação da Ordem Cronológica dos Atos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042015132271300000087681548 Réplica a contestação Réplica 26042113320113200000087699717 Carta Circular nº 4.001 2020 BACEN Documento de comprovação 26042113320147600000087699718 CIRCULAR 3978 BACEN Documento de comprovação 26042113320166800000087699719 PROCESSO Nº 5003494-81.2022.8.08.0011 ACORDAO TJES Documento de comprovação 26042113320190300000087699720 PROCESSO Nº 5008070-10.2024.8.08.0024 ACORDAO TJES Documento de comprovação 26042113320213800000087699721 RECURSO ESPECIAL 2.222.059 SP Documento de comprovação 26042113320237900000087699722 RECURSO ESPECIAL 2.052.228 DF Documento de comprovação 26042113320257600000087699723 RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP Documento de comprovação 26042113320279900000087699724 Petição (outras) Petição (outras) 26042310063880000000087821858 PREPOSICAO 99 PAY - GrandeVixcompleta Carta de Preposição em PDF 26042310063894300000087821864 SUBSTABELECIMENTO -99 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042310063932600000087821865 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042317080568200000087868948
29/04/2026, 00:00