Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 REQUERIDO(A) Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, andar 12 ao 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5004981-44.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ELZI DE SOUZA LIMA MARQUES Endereço: Rua São João, 110, CASA, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-566 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida por ELZI DE SOUZA LIMA MARQUES em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A requerente alega que teve seu celular roubado em 26/01/2024 e que, logo após, percebeu transações desconhecidas em sua conta via "NuPay" e PIX, totalizando R$2.027,37. Sustenta falha na segurança do requerido e pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de negativação e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O requerido, em sua contestação, arguiu a incompetência do Juizado por necessidade de perícia, a retificação do polo passivo e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que as transações foram realizadas em aparelho autorizado com uso de senha pessoal, configurando culpa exclusiva da consumidora. Deixo de apreciar as questões processuais, na forma do art. 488, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, a despeito da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática e não desonera a parte autora de instruir a inicial com o lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. O ponto controvertido cinge-se à existência de falha na prestação do serviço bancário ou se o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Analisando o acervo documental, observa-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Não há nos autos o registro de ocorrência policial (Boletim de Ocorrência) que corrobore a tese do roubo do dispositivo, tampouco a comprovação de protocolos de comunicação tempestiva ao requerido para solicitar o bloqueio da conta ou dos cartões após a ocorrência do aventado roubo. Ademais, mesmo após o indeferimento do pleito liminar em razão da ausência de elementos que indiquem fraude ou transações não reconhecidas, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento a fim de corroborar sua narrativa. Por outro lado, os dados técnicos apresentados pela requerida indicam que as transações objeto da lide foram efetuadas em aparelho celular devidamente autorizado e mediante a inserção da senha pessoal de quatro dígitos. Sem a comprovação de que o banco foi alertado sobre o extravio do aparelho antes das transações ou imediatamente após, ou mesmo que houve falha sistêmica que permitisse o acesso indevido, não se pode atribuir responsabilidade à instituição financeira. A ausência de diligência mínima por parte do consumidor em formalizar a ocorrência do crime e informar a instituição financeira rompe o nexo causal, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, não restando comprovado o ato ilícito ou o defeito na segurança do serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 20 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00