Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISAIAS AVELINO DE MENEZES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THALLES GABRIEL ARANTES PEREIRA DE MELO - ES42575 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000065-95.2026.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ISAIAS AVELINO DE MENEZES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. No ID 95638354, o autor e o réu Banco Santander (Brasil) S.A. informaram a composição amigável destinada a encerrar a controvérsia instaurada entre si. Os termos do acordo preveem o pagamento da quantia de R$ 2.396,00 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais) por parte da instituição financeira, mediante depósito em conta bancária de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal, Ag. 0716, Conta 00015817-2), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As partes acordantes conferiram mútua e plena quitação quanto ao objeto da lide e renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A transação é válida e regular, preenchendo os requisitos do art. 840 do Código Civil. Contudo, tratando-se de composição parcial em cenário de litisconsórcio passivo, cumpre ressalvar que a eficácia deste ato restringe-se aos transigentes. Nos termos do art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores solidários não aproveita aos demais senão até a concorrência da quantia paga. Portanto, a quitação aqui homologada não implica, de forma automática, a extinção da obrigação em relação à ré FACTA FINANCEIRA S.A., salvo se houver manifestação expressa do credor nesse sentido. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre ISAIAS AVELINO DE MENEZES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que surta seus regulares efeitos jurídicos. 2. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de forma estrita e exclusiva em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pelo Banco Santander, conforme pactuado. Honorários advocatícios estabelecidos segundo os termos do instrumento de acordo. PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS: 1. Diante da natureza parcial da transação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda em face da ré FACTA FINANCEIRA S.A., sob pena de extinção do feito por abandono ou perda de objeto. 2. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença para as partes acordantes, ante a renúncia expressa ao prazo recursal. 3. Após as formalidades e a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias quanto ao réu remanescente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00