Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAYMAN Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: ESPÓLIO DALCEMIR BANDEIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE: DALCEMAR GONCALVES DOS SANTOS CAITANO Endereço: Rua Tupinambás, 255, 404, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-810 MANDADO DESPACHO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005366-53.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente noticiou o falecimento da executada original, Sra. Dalcemir Bandeira dos Santos, ocorrido em 19/10/2023, conforme certidão de óbito de ID 92666240. Diante disso, requereu a retificação do polo passivo para que a execução prossiga em face do seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Dalcemar Gonçalves dos Santos Caitano. A pretensão encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores em caso de morte da parte. Ademais, é cediço que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC. Pelo exposto, DEFIRO o aditamento à inicial para retificar o polo passivo da demanda, devendo constar como executado o ESPÓLIO DE DALCEMIR BANDEIRA DOS SANTOS, representado pela inventariante DALCEMAR GONÇALVES DOS SANTOS CAITANO (CPF: 009.844.807-22), nomeada perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, sob o processo nº 5006608-52.2023.8.08.0024. DETERMINAR a citação do Espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço indicado na petição de Id. 92664652, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 4.946,19 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até 06/02/2026, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90344020 Petição Inicial Petição Inicial 26021010391596500000082940012 90344022 03. Boletos Pendentes Documento de comprovação 26021010391627500000082940014 90344023 04. Inadimplencia Caymam 012026 Documento de comprovação 26021010391645100000082940015 90344026 05. Convenção Cayman_compressed Documento de comprovação 26021010391659500000082940018 90344024 06. AGO DIA 21-01-2025 - CAYMAN Documento de comprovação 26021010391695800000082940016 90344025 07. CALC JAN26 Documento de comprovação 26021010391722200000082940017 90629926 Petição (outras) Petição (outras) 26021215373380100000083201167 90629927 ED._CAYMAN_29_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021215373400700000083201168 90961119 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022015223739600000083505045 90987055 Despacho Despacho 26030520283448700000083529306 90987055 Despacho Despacho 26030520283448700000083529306 92664652 Petição (outras) Petição (outras) 26031214290709600000085067195 92666240 CERTIDÃO DE ÓBITO - DALCEMIR Documento de comprovação 26031214290738000000085068432 92666241 Identidade - Maria Aurea (sindica) Documento de Identificação 26031214290774900000085068433