Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIAGO MARTINS ELIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, TAYNAN DIAS DA SILVA, SAULO ROZA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. 2. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.546/2017. ACOLHIMENTO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. 3. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA E SEQUELAS PERMANENTES. 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. 5. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos artigos 302, § 3º e 303, § 2º (duas vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Consta que o apelante, sob influência de álcool, invadiu a contramão de direção e colidiu com veículo ocupado pelas vítimas, causando a morte de uma e lesões graves em outras duas. O recurso objetiva a absolvição ou, subsidiariamente, o decote de qualificadoras retroativas, reconhecimento da confissão, redução da pena e exclusão da indenização civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação ou se houve culpa exclusiva da vítima; (II) estabelecer a possibilidade de aplicação das qualificadoras introduzidas pela Lei n. 13.546/2017 a fatos ocorridos em data anterior à sua vigência; (III) verificar se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar a sentença, enseja a redução da pena; e (IV) determinar se é possível a fixação de danos morais de ofício, sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos das vítimas e policiais, que confirmam a invasão da contramão pelo apelante. 4. A embriaguez é atestada pelo auto de constatação e pela prova testemunhal, elementos suficientes para suprir a ausência do teste de etilômetro. 5. Incide a vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o acidente ocorreu em 2017 e a Lei n. 13.546/2017 entrou em vigor apenas em 2018, impondo-se o decote das qualificadoras. 6. Justifica-se a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, considerando a morte de vítima jovem e as sequelas permanentes sofridas pelos sobreviventes. 7. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do STJ), pois o réu admitiu a ingestão de álcool e a ocorrência do fato, o que foi utilizado pelo magistrado para alicerçar a condenação. 8. Afasta-se a indenização por danos morais fixada na sentença por falta de pedido expresso e indicação de valor na denúncia, preservando-se o contraditório e o sistema acusatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de qualificadoras inseridas no CTB pela Lei n. 13.546/2017 a fatos pretéritos configura novatio legis in pejus, sendo vedada constitucionalmente. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando servir de fundamento para a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso da acusação e indicação de valor na inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL; CTB, arts. 293, 302 e 303; CP, arts. 33, 59, 65, III, "d", 70 e 72; CPP, art. 387, IV; Lei n. 13.546/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.437/SP, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2025. STJ, Súmula n. 545. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.143.647/SE, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000013-94.2017.8.08.0069 - 1ª Câmara Criminal
07/04/2026, 00:00