Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
RECORRIDO: FELLIPE ALYSSON DA SILVA MARTINS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO AGRAVO INTERNO (ID. 17080593): Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente pleiteou pela desistência do recurso interposto, como se extrai da petição de ID. 18710336. Pois bem. Não há óbices processuais a impossibilitar a homologação da desistência do Agravo Interno interposto pela parte, pois nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5034371-62.2022.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de ato unilateral de vontade que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, o que impõe sua homologação. Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Agravo Interno interposto, com fulcro no art. 998 do CPC. Sem condenação em custas nem honorários, ante a ausência de previsão normativa. 2. DO RECURSO INOMINADO (ID. 15476528):
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO, visando a reforma da sentença proferida sob o id. 15476527. Constata-se que a recorrente foi regularmente intimada a efetuar e comprovar o preparo recursal, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, conforme decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID. 16798437), e não comprovou o recolhimento dos valores no prazo concedido. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita e, portanto, foi regularmente intimada a comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (id.16320969). A análise dos autos revela a ausência de qualquer meio de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, visto que a parte Recorrente deixou de colacionar aos autos documentos nesse sentido. Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e a recorrente foi regularmente intimada a efetuar e comprovar o preparo recursal, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas (id.16798437). Contudo, apresentou embargos de declaração em face da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e, após, agravo interno contra a decisão de não acolhimento dos embargos opostos, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido. Inexistindo, portanto, a comprovação do preparo recursal, o caso dos autos atrai a aplicação do Enunciado nº 80 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO Nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). De igual modo, a norma encontra respaldo no Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (firmado em 10/02/2023), o qual exige que, após o indeferimento da gratuidade, a parte deve efetuar o preparo em 48 horas, sob pena de deserção. Vejamos: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Portanto, ainda que tenha sido a parte devidamente oportunizada em ambas as fases (comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, comprovação do preparo), e permanecendo inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício, resta configurada a manifesta deserção do recurso inominado. Diante do exposto e da patente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, eis que a parte recorrida não encontra-se assistida por advogado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator