Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINERACAO CEDROS LTDA
EXECUTADA: GRAMACRUZ EXTRACAO DE GRANITOS LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N°0001423-79.2012.8.08.0000
Cuida-se de cumprimento de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça (id. 14924848), no qual a exequente MINERACAO CEDROS LTDA busca a satisfação de crédito apurado em desfavor de GRAMACRUZ EXTRACAO DE GRANITOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se a existência de penhora no rosto dos autos (fls. 1.066/1.067), oriunda de determinação do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Processo n° 0005645-33.2007.8.08.0011). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a indicação de bens (id. 18480597), a parte exequente requereu a utilização de referidos valores para abatimento de seu crédito. Contudo, o pedido de aproveitamento dos valores penhorados no rosto dos autos não prospera. Imperioso destacar que a penhora no rosto dos autos constitui medida de constrição sobre direito eventual da parte neste processo, mas cuja destinação já está vinculada a juízo diverso (Cachoeiro de Itapemirim). Admitir o levantamento ou a utilização direta por estes autos implicaria em indevida usurpação de competência e frustração da garantia já constituída perante o juízo deprecante. Destarte, INDEFIRO o pedido de utilização dos valores penhorados no rosto dos autos. No que tange ao prosseguimento da execução, observa-se que, apesar de devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição sob pena de suspensão (id. 18480597), a parte exequente não apresentou novos elementos úteis à satisfação do crédito, limitando-se a insistir em valores indisponíveis. Nesse passo, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia em impulsionar o feito com diligências frutíferas, a aplicação do regime de suspensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual resta suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
09/04/2026, 00:00