Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRESSA PEGO DA SILVA VILELA
REQUERIDO: ROBERTO ANTONIO SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: FELIPPE RODRIGO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a nomeação da inventariante e a prestação do compromisso (ID 81573676), as determinações contidas no despacho de ID 78536327, permanecem pendentes de cumprimento, conforme atestam as Certidões de Decurso de Prazo de ID's 92109684, 92373999 e 93097775. A regularização do feito é imprescindível para o prosseguimento do inventário e a correta apuração dos bens e herdeiros, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011061-52.2025.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) Intime-se a inventariante ANDRESSA PEGO DA SILVA VILELA, por meio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações do despacho de ID 78536327, quais sejam: a) Apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o art. 620 do Código de Processo Civil, informando individualmente sobre a qualidade dos herdeiros e bens deixados pelo de cujus, com todas as suas especificações. As primeiras declarações deverão ser subscritas pela inventariante ou por procurador com poderes específicos para tanto. b) Juntar aos autos as certidões negativas de débitos perante o Município, Estado e Federação, em nome do falecido. c) Juntar a certidão negativa de testamento – CENSEC. d) Informar acerca da existência de testamento particular. e) Juntar as certidões de nascimento e casamento dos herdeiros Andressa Pego da Silva Vilela e Felippe Rodrigo da Silva para completa qualificação e comprovação do estado civil e filiação. Havendo manifestação, venham os autos conclusos. Se mantendo silente a parte Inventariante/Requerente, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, estatuído no art. 485, III, do CPC. Findo o prazo e permanecendo a inércia, intime-se pessoalmente a parte Requerente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, na forma do § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal. Em seguida, venham os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito