Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDIVALDO LUCAS GONCALVES Advogado do(a)
REU: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de EDIVALDO LUCAS GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, §9° do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, conforme fatos expostos na inicial de págs. 03/05, parte 01, ID 32044014. Inquérito Policial, págs. 06/47, parte 01, ID 32044014. Auto de prisão em flagrante delito, pág. 07, parte 01, ID 32044014. Boletim Unificado nº 41556381, págs. 08/10, parte 01, ID 32044014. Termos de declarações, págs. 12/17, parte 01, ID 32044014. Laudo de exame de lesões corporais, pág. 18, parte 01, ID 32044014. Relatório Final de Inquérito Policial, págs. 42/47, parte 01, ID 32044014. Audiência de custódia realizada, ocasião onde a prisão em flagrante foi homologada, bem como foi concedida a liberdade provisória com fiança ao investigado, págs. 67/70, parte 01, ID 32044014. Certidão de antecedentes criminais do acusado, pág. 88, parte 01, ID 32044014. Decisão em que recebeu a denúncia em 20 de fevereiro de 2020, pág. 90, parte 01, ID 32044014. Fiança recolhida, pág. 96, parte 01, ID 32044014. O réu foi citado pessoalmente, págs. 97/99, parte 01, ID 32044014. Resposta à acusação, págs. 05/06, parte 02, ID 32044014. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/03/2024, onde foi colhido o depoimento da testemunha PMES CARLOS RAFAEL BURINI MACHADO. No ato, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, ID 39706704. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ID 91437930. A defesa do acusado apresentou alegações finais, requerendo sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, ID 92513225. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Preceitua o dispositivo em epígrafe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] §9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.[...]” A presente ação penal proposta pelo Ministério Público visa à punição de ilícito penal que, pela dinâmica de perpetração, insere-se no conceito de violência doméstica contra a mulher, matéria que mereceu atenção especial do legislador e ensejou a aprovação da Lei n° 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Este diploma legal tem como objetivo tutelar a mulher em casos de violência de gênero, quando agredida e subjugada por sua condição feminina. Segundo ensina Maria Berenice Dias, em obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a Lei n° 11.340/06 tem lugar quando a violência física, psicológica, patrimonial ou moral é praticada contra a mulher em um contexto de unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. No presente caso, entendo perfeitamente caracterizado delito sob a tutela da Lei Maria da Penha. Isso porque da leitura do artigo 5º da Lei nº 11.340/06 pode-se extrair a necessidade de adimplemento de três pressupostos cumulativos, quais sejam: 1) o sujeito passivo ser mulher; 2) haver prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; 3) a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, de forma dolosa. O art. 129, §9º, do Código Penal, qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena é de detenção de três meses a três anos e foi cominada pela Lei 11.340/2006 com o claro propósito de aumentar a proteção não apenas à incolumidade física individual da vítima, como também à tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu). No caso em tela, a materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Inquérito Policial (págs. 06/47, parte 01, ID 32044014); Auto de prisão em flagrante delito (pág. 07, parte 01, ID 32044014); Boletim Unificado nº 41556381 (págs. 08/10, parte 01, ID 32044014); Termos de declarações (págs. 12/17, parte 01, ID 32044014); Laudo de exame de lesões corporais (pág. 18, parte 01, ID 32044014); Relatório final de inquérito policial (págs. 42/47, parte 01, ID 32044014), bem como a oitiva realizada em Juízo. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria do delito de lesão corporal imputado ao acusado. Vejamos a prova oral produzida em Juízo. A testemunha PMES CARLOS RAFAEL BURINI MACHADO declarou: INDAGADO PELO MP: que se recorda vagamente da ocorrência; que foram até o local por determinação do COPOM; que foi informado que ocorreu uma agressão no local; que no local, depararam-se com uma mulher reclamando de uma agressão, efetuada com um pedaço de pau; que pelo que se recorda, o agressor era filho do dono do estabelecimento; que não se recorda o que teria motivado a situação; que quando chegaram ao local, o fato já havia ocorrido; que somente foram até a casa do acusado, onde ele estava, e procederam as diligências necessária; que o local dos fatos era próximo à casa do acusado; que se recorda da vítima machucada e ela reclamava de dores no braço, informando ter sido agredida com um pedaço de madeira; que acredita que o pedaço de madeira não foi localizado; que a vítima foi encaminhada para atendimento médico; que não se recorda se o acusado estava sob efeito de drogas ou álcool; que não conhecia o acusado anteriormente; que no local também estava a dona do bar, a qual, se não se engana, é genitora do acusado; que o acusado não apresentava lesões; que não houve resistência à prisão. DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou. De outro giro, o acusado EDIVALDO LUCAS GONÇALVES não compareceu em Juízo para dar sua versão acerca dos fatos, sendo declarado revel. Apesar de não ter sido localizada para prestar depoimento em Juízo, quando ouvida em sede investigativa, a vítima relatou: “[…] QUE, por volta de meio dia, foi ao bar de sua sogra, e lá estava conversando com ela, quando chegou no local EDIVALDO, irmão do marido da depoente, e com um pedaço de madeira, deu três pauladas na depoente.; QUE foi atingida em seu braço, esquerdo, na perna direita e no ombro direito; QUE o autor dos fatos morava na cada ao lado da casa da depoente; QUE foi a primeira vez que foi agredida por EDIVALDO; QUE informa que EDIVALDO usa medicamento controlado; QUE não sabe informar qual doença; QUE EDIVALDO consome bebida alcoólica; QUE não sabe dizer se ele consome entorpecentes; QUE quando mistura bebida com a medicação fica muito doido e agressivo; QUE quem chamou a polícia militar foi a mãe de EDIVALDO; QUE há cerca de quatro meses EDIVALDO convive ao lado da casa da depoente; […]” (pág. 16, parte 01, ID 32044014). Em sua narrativa, afirma que foi agredida pelo réu, seu cunhado, sendo atingido por pauladas. É cediço que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (AgRg no RHC 97.294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018), na ausência de testemunhas. Quanto ao tema e ao referido posicionamento, pacificada está a jurisprudência: “APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 150, §1º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. Exclusão da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.1. A autoria e materialidade comprovadas, a primeira pelas peças técnicas acostadas aos autos, e a segunda pela segura prova oral colhida no decorrer do processo, notadamente as declarações da vítima, não ensejam absolvição. Como já firmado em nossa Jurisprudência, a palavra da vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, eis que, em regra, ocorrem na clandestinidade, portanto sem a presença de outras pessoas, que não os envolvidos. 2. A Lei nº 11.340/06 foi criada com o intuito de proteger a mulher, da violência doméstica e familiar, exigindo que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agente conviva ou tenha convivido com ela. Uma das inovações envolveu a introdução da alínea "f", ao artigo 61, do Código Penal, considerando como nova agravante, a violência baseada no gênero praticada no âmbito familiar, do convívio doméstico ou de relação de convivência íntima atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação (artigo 5º, da Lei 11.340/06). No presente caso, não há dúvidas de que o crime foi praticado em razão da vulnerabilidade de gênero da ofendida e no contexto de violência doméstica, em razão do que deve se reconhece a referida agravante. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.” (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000172-26.2019.8.19.0048, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 30/11/2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA APÓS O FIM DO RELACIONAMENTO DE 19 ANOS. CONFORME 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,FIXANDO A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES DE A) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A 08 DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, DEVENDO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO SER COMUNICADA IMEDIATAMENTE; B) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO AO JUÍZO MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUJAS ATIVIDADES E C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA (...) DE LESÃO CORPORAL E O BAM CONCLUÍRAM QUE A VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL. A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE CRIMES QUE OCORREM NA INTIMIDADE DO LAR. NESSE SENTIDO, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA FOI FIRME E COERENTE, NÃO MERECENDO DESCRÉDITO.DESTA FEITA, O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NÃO MERECE ACOLHIDA. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO VISLUMBRO VIOLAÇÃO AOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DIRIJO MEU VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014672-33.2019.8.19.0037, Relator(a): DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Publicado em: 24/02/2023) Corroborado a isso, o PMES CARLOS RAFAEL BURINI MACHADO, ouvido em Juízo, declarou ter sido acionado via COPOM para atender ocorrência envolvendo agressão. Na ocasião, chegando ao local, deparou-se com a vítima, a qual afirmou ter sido agredida pelo réu com um pedaço de madeira. Acrescentou, ainda, que visualizou que a vítima estava machucada, razão pela qual foi encaminhada para atendimento médico. Importante se faz mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe4/5/2020) e, inexiste nos autos qualquer indício que coloque dúvida a credibilidade do militar ouvido e o seu comprometimento com a verdade. Ainda, verifica-se dos autos que o laudo de exame de lesões corporais (pág. 18, parte 01, ID 32044014) evidencia os hematomas presentes na vítima, corroborando com seu relato. Por sua vez, o acusado, não apresentou sua versão em Juízo e, quando interrogado em sede policial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000593-88.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR o acusado EDIVALDO LUCAS GONÇALVES, como incurso nas penas do artigo 129, §9°, do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei n° 11.340/06. PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Verifico que a culpabilidade não extrapola os limites do tipo penal. Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, tendo em conta a condenação nos autos de nº 0000367-30.2013.8.08.0047 (Execução Penal nº 0006301-27.2017.8.08.0047). Contudo, deixo de aferir nesta fase por configurar agravante. Não foi possível aferir a sua conduta social. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos. Desse modo, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Ausentes atenuantes de pena. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I do CP), considerando-se a condenação definitiva nos autos da ação penal de nº 0000367-30.2013.8.08.0047 (Execução Penal nº 0006301-27.2017.8.08.0047), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada, ante a reincidência do réu. Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06, bem como considerando-se ser o réu reincidente. Conforme preceitua o art. 387, §1º, do Estatuto Processual Penal, considerando o quantum da pena aplicado, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal. Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua defesa foi promovida por defesa dativa. Considerando-se a atuação de defensor dativo nestes autos, na apresentação de alegações finais (ID 92513225) em favor do acusado, ARBITRO honorários advocatícios, em favor do(a) advogado(a) dativo(a) DRA. KARINA ROCHA DA SILVA – OAB/ES 18.707 (nomeada no ID 91890993), no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da legislação específica. Serve a presente Sentença como certidão de atuação, para fins de recebimento de honorários dativo. Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido. Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta. Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados. c) Oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais. d) Expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito