Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: NADILA SUELY DIAS SPALENZA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009197-76.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra a r. sentença de id. 19287061, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES que, nos autos da ação movida por NADILA SUELY DIAS SPALENZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) converter o contrato de cartão de crédito nº 14413860 em empréstimo pessoal consignado, aplicando as taxas médias de mercado (1,89% a.m.); (ii) determinar a repetição do indébito de forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os valores pagos após tal data; e (iii) indeferir o dano moral. Em suas razões recursais (id. 19287063), o apelante sustenta, preliminarmente, a relatividade dos efeitos da revelia e as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defende a validade da contratação do cartão BMG Card, alegando que a autora assinou o termo de adesão de forma livre e consciente. Argumenta que os descontos são lícitos e que a repetição em dobro exigiria prova de má-fé, o que não teria ocorrido. Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica encerrada em 24/02/2026, o Tema Repetitivo n. 1.414, cuja questão submetida a julgamento consiste em: (I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida ante os juros rotativos; e (II) em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além de verificar a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Foram afetados como paradigmas os REsps n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. O Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A hipótese dos autos amolda-se ao âmbito de abrangência do referido Tema, porquanto a controvérsia central diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em benefício previdenciário — matéria diretamente submetida ao julgamento qualificado em curso no STJ.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Após o julgamento do tema paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
14/05/2026, 00:00