Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: VICTOR NASSER FONSECA, LILIANE DE ANDRADE SANTOS NASSER FONSECA, L. S. N. F. Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5000212-03.2025.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR NASSER FONSECA e outros face a decisão monocrática (id. 18515470) que determinou o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema n. 1.417, pelo STF. Alegam os embargantes que a decisão padece de omissão e contradição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em decisão integrativa proferida em 10/03/2026 pelo Relator Ministro Dias Toffoli, esclareceu que a suspensão nacional não deve ser aplicada indiscriminadamente a casos de falha na prestação de serviço em razão de fortuito interno. É o relatório. Decido. De plano vejo que assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifico que a hipótese fática aqui debatida não se amolda à moldura estrita da suspensão determinada pela Corte Suprema. O Tema n. 1.417/STF visa definir a prevalência normativa do CDC ou do CBA em casos de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, na decisão proferida nos autos do ARE 1.560.244 ED/RJ em 10/03/2026, ficou consignado que: “situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amolda ao presente paradigma.” No caso sub exame, a falha apontada refere-se à readequação de malha aérea e indisponibilidade de aeronave. Tais ocorrências caracterizam, ao menos neste momento, o chamado fortuito interno, pois estão ligadas à organização administrativa e operacional da transportadora, integrando o risco da atividade econômica explorada. Assim, operando-se o necessário distinguishing entre a questão afetada pelo STF e a matéria fática deste processo, a manutenção da suspensão configuraria negativa de prestação jurisdicional indevida.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação e acolho os embargos de declaração para LEVANTAR O SOBRESTAMENTO do presente feito, ante a não subsunção do caso ao Tema n. 1.417/STF, determinando, consequentemente, o regular processamento do feito, com o julgamento do Recurso Inominado interposto. Após a intimação, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator