Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES14594, MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 15:01
Juntada de Petição de apelação11/05/2026, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA DARQUE DA SILVA NUNES e MARCELA SILVA NUNES em face da sentença de ID 92071063, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e autorizando retenções penais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: i) à irregularidade registral do imóvel frente à Lei 6.766/79; ii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; iii) à ilegalidade na cumulação da cláusula penal com a taxa de fruição; e iv) à análise do pedido de indenização por benfeitorias e meios de prova. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram resposta sob o ID 93180959, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, verifica-se que as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, demonstrando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 1. Da Situação Registral: A sentença fundamentou que as compradoras aderiram ao negócio com plena ciência de que o imóvel não possuía escritura, conforme Cláusula Primeira do contrato, o que afasta a tese de exceção do contrato não cumprido por violação à boa-fé objetiva. Assim, não há omissão, mas sim interpretação jurídica contrária ao interesse das recorrentes. 2. Da Aplicação do CDC: A sentença reportou-se à decisão interlocutória de ID 65383129, que já havia indeferido a incidência da legislação consumerista por se tratar de contrato entre particulares. Portanto, a questão restou preclusa no âmbito deste juízo. 3. Da Cumulação da Multa e Taxa de Fruição: O decisum foi explícito ao considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos cumulada com a taxa de fruição de 0,5%, visando compensar o período de ocupação gratuita e evitar o enriquecimento sem causa. As verbas possuem naturezas distintas (cláusula penal pela rescisão e taxa pela utilização do bem), inexistindo o alegado bis in idem. 4. Das Benfeitorias: A improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de comprovação documental mínima (notas fiscais ou recibos), ônus que incumbia às rés nos termos do art. 373, I, do CPC. O encerramento da instrução e o julgamento antecipado foram determinados sem oposição oportuna, não cabendo a reabertura da fase probatória em sede de embargos. Dessa forma, resta evidente o caráter infringente do recurso, que busca a modificação do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso de Apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 92071063 em todos os seus termos. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 13:18
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 13:18
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 13:18
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 13:18
Embargos de declaração não acolhidos de JOANA DARQUE DA SILVA NUNES - CPF: 866.719.527-87 (REQUERIDO) e MARCELA SILVA NUNES - CPF: 094.604.007-95 (REQUERIDO).17/04/2026, 14:47
Conclusos para decisão23/03/2026, 15:31
Expedição de Certidão.23/03/2026, 15:30
Juntada de Petição de petição (outras)18/03/2026, 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração16/03/2026, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.10/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.10/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.10/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.10/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/03/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI, OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI
REQUERIDO: JOANA DARQUE DA SILVA NUNES, MARCELA SILVA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003143-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.06/03/2026, 17:43
Expedição de Intimação - Diário.06/03/2026, 17:43
Expedição de Intimação - Diário.06/03/2026, 17:43
Expedição de Intimação - Diário.06/03/2026, 17:43
Julgado procedente o pedido de JOVANI BRAMBATI PIUMBINI - CPF: 002.311.337-58 (REQUERENTE) e OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI - CPF: 019.936.707-85 (REQUERENTE).06/03/2026, 13:08
Julgado improcedente o pedido de JOANA DARQUE DA SILVA NUNES - CPF: 866.719.527-87 (REQUERIDO) e MARCELA SILVA NUNES - CPF: 094.604.007-95 (REQUERIDO).06/03/2026, 13:08
Conclusos para julgamento23/02/2026, 18:05
Expedição de Certidão.14/12/2025, 22:55
Juntada de Certidão18/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DA SILVA NUNES em 16/10/2025 23:59.18/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI em 16/10/2025 23:59.18/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de MARCELA SILVA NUNES em 16/10/2025 23:59.18/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de JOVANI BRAMBATI PIUMBINI em 16/10/2025 23:59.18/10/2025, 02:46
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2025.26/09/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202526/09/2025, 02:25
Expedição de Intimação - Diário.23/09/2025, 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas09/09/2025, 17:14
Conclusos para decisão12/05/2025, 15:18
Juntada de certidão06/05/2025, 13:20
Decorrido prazo de JOVANI BRAMBATI PIUMBINI em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:15
Decorrido prazo de OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2025, 14:12
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.03/04/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:04
Expedição de Intimação - Diário.01/04/2025, 22:45
Juntada de Petição de petição (outras)21/03/2025, 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas20/03/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2024, 18:56
Conclusos para decisão22/10/2024, 10:09
Juntada de certidão05/09/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição (outras)05/09/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)08/08/2024, 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2024, 17:03
Processo Inspecionado07/08/2024, 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOVANI BRAMBATI PIUMBINI - CPF: 002.311.337-58 (REQUERENTE) e OLINDINA MERIGUETE PIUMBINI - CPF: 019.936.707-85 (REQUERENTE)07/08/2024, 14:29
Conclusos para decisão26/03/2024, 16:17
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:44
Decorrido prazo de MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2024, 15:17
Declarado impedimento por ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA19/02/2024, 06:22
Juntada de Petição de petição (outras)13/09/2023, 16:00
Expedição de Certidão.30/08/2023, 15:18
Juntada de Petição de contestação30/08/2023, 14:45
Juntada de Petição de habilitações08/08/2023, 18:10
Juntada de Petição de petição (outras)02/08/2023, 14:44
Conclusos para decisão08/05/2023, 16:49
Expedição de Certidão.08/05/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2023, 16:37
Distribuído por sorteio08/05/2023, 16:18