Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAIR ANTONIO DAROS - ES3194 REQUERIDO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5030434-75.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARLENE LITTIG CARCY Endereço: Rua Amélia Rosa da Silva, 20, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-090 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Marlene Littig Carey Moraes em face de Nu Financeira S.A. Alega a parte autora que, em 17/11/2025, realizou uma compra legítima de móveis na loja Sipolatti utilizando cartão de crédito Nubank e, por estar sem acesso à internet própria, utilizou o Wi-Fi do estabelecimento, ocasião em que realizou reconhecimento facial para autorizar a transação. Aduz que, posteriormente, identificou a contratação de empréstimo não solicitado no valor de R$ 17.110,44, parcelado em 48 vezes, bem como a realização de transferência no valor de R$ 852,19, operações que afirma não reconhecer e que consumiram integralmente seu limite de crédito. Reforça ser pessoa idosa, artesã e hipervulnerável, apontando falha na segurança do banco ao permitir movimentações atípicas em curto espaço de tempo, com esvaziamento de seu patrimônio. Informa que os valores foram transferidos a terceiro via PIX e que não obteve solução na via administrativa. Requer, ao final, a declaração de nulidade das operações, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão de id. 88336384, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré suspenda a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo no valor de R$ 17.110,44, bem como se abstenha de realizar quaisquer descontos ou lançamentos na fatura do cartão de crédito da autora relativos ao saque não reconhecido no valor de R$ 852,19. Determinou-se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos referidos débitos até ulterior deliberação deste Juízo, assim como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das obrigações discutidas nos autos. Em contestação (id. 91709390) a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça e argui a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos decorreram de fraude praticada por terceiros. No mérito, sustenta que as operações foram realizadas por dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal e biometria facial, inexistindo falha sistêmica. Assevera que as movimentações respeitaram os limites da conta e que foi instaurado o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito em razão da ausência de saldo na conta destinatária. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizando fortuito externo. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 91733158). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar, neste momento, a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a análise quanto ao recolhimento de custas e honorários mostra-se, via de regra, pertinente apenas em grau recursal. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações iniciais, sendo certo que a autora imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço, o que a vincula à relação jurídica processual. Eventual ausência de responsabilidade constitui matéria de mérito. No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias não reconhecidas pela consumidora, bem como na análise do dever de indenizar. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou evidenciado que as transações questionadas ocorreram no mesmo dia em que a autora realizou compra legítima, circunstância que, aliada ao perfil da consumidora e ao vulto das operações realizadas em sequência, revela padrão atípico de movimentação. Ainda que a instituição ré tenha demonstrado a utilização de dispositivo autorizado e biometria, tais elementos, por si só, não afastam a falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações manifestamente suspeitas, capazes de comprometer, em poucos instantes, todo o limite de crédito da cliente. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta, uma vez que a fraude se insere no âmbito do risco da atividade bancária. Cabia à instituição financeira adotar medidas de segurança aptas a detectar e impedir operações incompatíveis com o perfil da usuária, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e das transferências realizadas sem o consentimento da autora. Quanto aos danos materiais, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a falha na prestação do serviço, não se evidencia conduta dolosa da instituição financeira a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, estes se configuram de forma presumida, diante da gravidade da situação vivenciada. A autora teve seu limite de crédito substancialmente comprometido por operações fraudulentas, sendo surpreendida com a contratação de empréstimo de elevado valor e transferência indevida a terceiros, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação inesperada de recursos financeiros, aliada à insegurança gerada pela falha nos mecanismos de proteção da instituição bancária, atinge diretamente a esfera psíquica da consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. O evento gera angústia, sensação de desamparo e perda de confiança no sistema financeiro, evidenciando lesão à dignidade e à tranquilidade pessoal. Diante dessas circunstâncias, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Assim, reputo adequado o arbitramento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela concedida no id. 88336384 e declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 17.110,44 (dezessete mil cento e dez reais e quarenta e quatro centavos) e das transferências via PIX no valor de R$ 852,19 (oitocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), realizadas em 17/11/2025, tornando-os inexigíveis em face da autora. Condeno a ré à restituição simples dos valores comprovadamente descontados ou pagos pela autora em razão dessas operações, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, sem aplicação de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, considerando que o referido índice já cumula atualização e juros. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
28/04/2026, 00:00