Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO EUGENIO DA SILVA JUNIOR
REU: CARLOS ALBERTO SOUZA GAMA Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877, MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006359-13.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Dano Moral movida por SEBASTIÃO EUGÊNIO DA SILVA JUNIOR em face de CARLOS ALBERTO SOUZA GAMA, ambos qualificados nos autos. Observa-se que o autor foi intimado por 02 (duas) vezes, conforme determinado nos despachos de id’s n° 31890271 e n° 75434197, para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel atualizada e, até o presente momento, o autor apresentou a certidão de id. n° 37108340 que demonstra que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide. A Ação de Adjudicação Compulsória possui natureza pessoal, mas com eficácia real, exigindo para o seu manejo a existência de compromisso de compra e venda válido e a titularidade do domínio por parte do promitente vendedor no Registro Geral de Imóveis. No caso em tela, a diligência para buscar documentos referentes a uma suposta cadeia dominial não registrada (contratos particulares anteriores) é inócua para o fim de adjudicação compulsória direta contra o réu Carlos Alberto, uma vez que este não detém a propriedade registral do bem (conforme certidão de ônus reais de id. n° 37108340) e, portanto, não possui legitimidade ou poder jurídico para outorgar a escritura definitiva pleiteada. Com relação aos pedidos de que o réu ou a terceira VIWA LOCADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sejam compelidos a apresentar contrato de compra e venda firmado anteriormente, INDEFIRO-OS, tendo em vista que são ônus do autos fornecer os documentos que demonstram seu direito, conforme distribuição do art. 373 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de usucapião formulado na petição de id. n° 78238313, este não preenche os requisitos formais de uma emenda à inicial apta a alterar o rito e a causa de pedir. Dessa forma, a demanda, tal como posta, carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, visto que dirigida contra parte que não figura como proprietária na matrícula do imóvel. Entretanto, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação (arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil), antes de se proferir decisão terminativa, deve-se oportunizar à parte a manifestação específica sobre o vício insanável na via eleita.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o documento indispensável à propositura da presente ação de adjudicação, ou promova a devida adequação da via processual eleita, podendo inclusive emendar a inicial para converter o feito em Ação de Usucapião, hipótese em que deverá adequar o polo passivo (incluindo o proprietário registral e confinantes), juntar planta e memorial descritivo e cumprir os demais requisitos legais específicos. O não cumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)