Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZABEL DE LOURDES LIMA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
AUTOR: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 - DECISÃO - Acerca da utilização da prova emprestada, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, no sentido de que “é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção” (REsp n. 1.686.123/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.333.528/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; EREsp n. 617.428-SP, relª. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). Ademais, o entendimento perfilhado no âmbito da Augusta Corte Especial assevera que “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto”, realçando-se, ainda, que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”(EREsp n. 617.428/SP, relª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4/6/2014, DJe 17/6/2014). Firme em tais razões e considerando que atendidas as formalidades legais aplicáveis (IDs 91255052 e 94296293),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000071-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a utilização da prova emprestada postulada pela autora e consubstanciada no laudo pericial de documento digital acostado aos autos sob os IDs 64628006 e ID 64628007. Registro, de toda sorte, que referida modalidade probatória será apreciada em consonância com o arcabouço probatório constante nos autos, bem como está submetida, como qualquer outro meio de prova, ao livre convencimento motivado ou à persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar, portanto, em provas com valores pré-estabelecidos (CPC, arts. 371 e 372). Vencido tal ponto, e em estrito cumprimento ao que restou consignado no v. acórdão de ID 90244114, determino a intimação do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, comprovar a autenticidade do documento impugnado, facultando-lhe, a um só tempo, a produção da perícia técnica, se for o caso. Intimem-se as partes as partes para ciência desta decisão, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestarem, especialmente quanto ao interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos, justificando-as, em caso positivo, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, e especificando-as de maneira individualizada. Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STJ-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -