Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA NASS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000966-32.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Intimada para regularizar procuração e comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a autora o fez nos id. 94122417 e 94122418. Pois bem. Vejo que os documentos colacionados aos autos não indicam sua hipossuficiência. Primeiro porque a autora não comprovou sua renda. Segundo porque o fato de não declarar renda ao fisco não prova hipossuficiência e, menos ainda, que não tem rendimento tributável. E mais, no contrato de id. 88599521 a autora se comprometeu com o pagamento mensal de R$ 1.703,03, sendo essa relação contratual objeto de discussão nos autos. Ocorre que o compromisso assumido implica na conclusão de que os seus ganhos mensais não são ínfimos, pois, do contrário, não teria assumido encargo dessa monta. Na verdade, sequer o financiamento seria aprovado. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só. Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, era imprescindível que a autora comprovasse que o seu orçamento pessoal não suporta as despesas do processo, o que não fez, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00