Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OSEAS JOSE QUARESMA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO Chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de Id. 92885079. Em detida análise aos autos, denoto que o autor pugnou pela execução da sentença e a expedição de alvará judicial em seu favor, Id. 94532390.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000329-67.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora, nos termos da petição de Id. 95426186. Portanto, expeça-se o respectivo documento com as cautelas de estilo. No que tange ao início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação de seu pedido aos ditames do art. 523 do CPC, para tanto, deverá instruir o requerimento com planilha de cálculo discriminada e atualizada, observando-se, rigorosamente, o abatimento dos valores que já foram objeto de pagamento/levantamento nestes autos, conforme determina o art. 524 do CPC, vejamos: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” Quanto ao pleito de chamamento do feito à ordem formulado pela requerida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros na petição de Id. 94382461, no que concerne ao Embargos de Declaração opostos em Id. 76890336, reconheço a perda superveniente o seu objeto. Tal questão se deve ao fato de que já houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal (certificado no Id. 91469245), o qual exauriu a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, restando preclusa qualquer via de integração do julgado, ante a eficácia da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Desse modo, resta configurada a ausência de interesse recursal pela inutilidade do provimento integrativo, uma vez que o título executivo já se encontra estabilizado e apto à fase de satisfação, não mais subsistindo espaço para rediscussão ou integração de atos pretéritos à imutabilidade da decisão final. Diligencie-se. IÚNA -ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00