Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA JUNQUILHO BIRCHLER
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO COSTA ROCHA - ES42314 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5043624-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5043624-94.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JULIA JUNQUILHO BIRCHLER ingressa com a presente ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 93768798. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente O comprovante de endereço é válido, posto que registrado em nome do marido da requerente, inexistindo qualquer irregularidade que impeça o regular processamento do feito. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ter adquirido junto à ré passagens aéreas para si, seu marido e sua filha, partindo de Porto Alegre/RS (POA) com destino à Vitória/ES (VIX). Afirma que houve atraso no voo e, após aterrissarem em Guarulhos para conexão, houve novo atraso no desembarque dos passageiros, gerando a perda do voo para Vitória – ES. Aduz que não recebeu assistência material devida e só chegou ao destino final por volta de 07h do dia seguinte. Em sua defesa, a parte requerida alega os fatos narrados na petição inicial decorreram de condições climáticas desfavoráveis. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Inicialmente, acerca do regime jurídico aplicável, registra-se que a controvérsia tratada nos presentes autos não se enquadra na matéria submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.417, ainda pendente de julgamento definitivo. Isso porque, diferentemente da discussão a ser enfrentada naquele leading case, o caso em análise refere-se a fortuito interno, intrinsecamente ligado ao risco da atividade e incapaz de afastar o dever de indenizar. É pacífico na jurisprudência que o fortuito interno - por decorrer de circunstâncias próprias da dinâmica operacional ou do risco assumido pelo responsável - não rompe o nexo causal, nem exclui a responsabilidade civil, razão pela qual a solução aqui adotada não depende do desfecho do referido recurso extraordinário. O espelho de tela anexado ao ID 93768798 - Pág. 10 aponta a ocorrência de “chuvisco”, o que sabidamente não impede a regular operação de um aeroporto. Os demais documentos anexados pela requerida igualmente não comprovam qualquer impedimento de pousos e decolagens que pudessem justificar o atraso e afastar sua responsabilidade. Logo, a requerida não desembumbiu do ônus estampado no art. 373, II, do CPC, não demonstrando a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Dito isto, não alcançado o resultado esperado pela aprte autora ao contratar o transrpote aéreo junto à requerida, tenho como configurada a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. No caso em tela, restou comprovado que a parte autora foi reacomodada para voo no dia seguinte, às 06h00, entretanto, a ré não forneceu hospedagem para pernoite, violando o art. 27 da Resolução 400 da ANAC. Em razão disto, a parte autora se viu obrigada a pernoitar no aeroporto, circunstância que se torna ainda mais grave na medida em que a requerente estava acompnhada de sua filha de apenas dois anos de idade. Neste contexto, comprovado o descumprimento do contrato de transporte e o atraso substancial, a inobnobservância das regras estabelecidas pela ANAC e os consequentes danos experimentados pela passageira, deve ser a requerente indenizada pelos prejuízos de natureza extrapatromonial que lhe foram causados. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Portanto o valor deve ser considerado apenas quanto ao atraso superior a quatro horas, além da condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano. No caso, a parte autora foi prejudicada com atraso bem superior a quatro horas. Assim, fixo a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais). Em relação aos danos materiais, verifico a improcedência do pedido, não havendo prova de que as fraldas tiveram de ser compradas por culpa da requerida. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para a parte requerente, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JULIA JUNQUILHO BIRCHLER Endereço: Rua Projetada 02, 201, Ed. Vista Pitanga, apto 707, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-602 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
23/04/2026, 00:00