Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532
EXECUTADO: RHOAN FORNAZZIER TREGGI Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000348-38.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a exequente insurge-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo. Perito em ID. 93581416. Este, devidamente intimado para manifestar-se, retificou seus honorários periciais para o importe de 08 salários mínimos vigentes à data do depósito (ID. 96375009). Pois bem. Em que pese o alegado pela exequente, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria. Como se nota nos autos, o objeto de avaliação é uma área de terras, agrícola, medindo 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados), situada no lugar Córrego Jueirana, contendo 1.000 pés de café. Nesse sentido, observo que a avaliação do bem, para refletir seu valor atual e real de mercado, demanda a vistoria in loco do imóvel com fincas a apurar seu estado de conservação, padrão construtivo, benfeitorias existentes, topografia, localização e demais elementos que influenciam diretamente na formação de seu valor. A própria manifestação de ratificação de honorários juntada pelo Ilmo. Perito (ID. 96375009) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na vistoria e avaliação do imóvel, mas também no tempo despendido para elaboração do laudo pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para justaposição entre as normas pertinentes à referida matéria. Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentados em ID. 96375009. 2.Intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da perícia avaliativa. 3.Ademais, proceda-se nos termos de ID. 89017111. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 119, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: RHOAN FORNAZZIER TREGGI Endereço: Sitio Juerana, s/n, vizinho de Paulo Palma, Juerana, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000