Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUTH MARIA JOSE DE ALMEIDA COTTA
APELADO: ETSON BORGES DA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação possessória sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), em razão da não regularização do polo ativo após o óbito do autor. 2. A sentença revogou a liminar anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspendendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça. 3. A apelante (ré) insurge-se contra a manutenção da gratuidade de justiça ao autor e alega violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré implica deferimento tácito; e (ii) saber se a ré possui interesse recursal para impugnar sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, revogou liminar contra si deferida e condenou a parte adversa aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado na instância de origem enseja o seu deferimento tácito, conforme precedentes da Corte Especial do STJ. 6. O interesse recursal pressupõe a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a reforma de decisão que tenha causado gravame à parte. 7. Carece de interesse recursal a parte ré que obteve resultado integralmente favorável com a extinção do processo sem resolução de mérito, a retomada da posse do imóvel e a condenação da parte contrária à sucumbência. 8. A discussão sobre a capacidade financeira de sucessores que sequer se habilitaram no processo é irrelevante para o desfecho da lide, devendo eventual verificação de solvabilidade do espólio ocorrer em eventual e futura fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação não conhecido por falta de interesse recursal. Embargos de declaração prejudicados. 10. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. 2. Não possui interesse recursal a parte que, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, não sofreu qualquer gravame ou prejuízo patrimonial pela decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, 485, IV, e 99; CC, art. 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AREsp nº 2.541.491/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.09.2025 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Relator / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004030-85.2019.8.08.0011 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: RUTH MARIA JOSE DE ALMEIDA COTTA
RECORRIDO: ETSON BORGES DA SILVA MAGISTRADO: FERNANDA CORRÊA MARTINS VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. (RELATOR)
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004030-85.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação visando à reforma da sentença que extinguiu ação possessória sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (regularização do polo ativo, após óbito do autor), condenando o Autor/Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao Autor. Examinando os autos, verifico que, na contestação e em manifestações posteriores, a Requerida, ora Recorrente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, o que, entretanto, não foi examinado pelo juízo a quo. “Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025)” (AREsp n. 2.541.491/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Ocorre que, não obstante estar a Recorrente amparada pela gratuidade de justiça, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da evidente ausência de interesse recursal da Recorrente. Explico: A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, revogou a medida liminar que restringia a posse da Requerida/Recorrente sobre o pavimento superior do imóvel em questão e, por força do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não foi imposto à Recorrente qualquer gravame ou prejuízo. Ao contrário, a sentença foi integralmente favorável à mesma, pois, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, possibilitou-lhe a plena retomada da posse do imóvel objeto do litígio, e ainda condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Ademais, a Recorrente carece de interesse recursal também em relação à alegada capacidade financeira dos sucessores do falecido autor. Isso porque, a despeito da regular intimação promovida pelo juízo de origem, não houve a efetiva habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda, circunstância que, inclusive, ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência foi dirigida ao autor falecido, de forma que o eventual reconhecimento da capacidade econômica dos sucessores do de cujus não traz qualquer benefício para a Recorrente, notadamente em razão do disposto artigo 1.792 do Código Civil. A existência ou não de patrimônio apto a solver as verbas sucumbenciais deverá ser verificada em eventual e futura fase de cumprimento de sentença, momento adequado para a aferição da eficácia da gratuidade concedida e da solvabilidade do espólio. Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão da falta de interesse recursal. Julgo prejudicados os embargos de declaração. É como voto. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 16.03.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Acompanho o voto do Eminente Relator.