Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIAS SOAVE Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5002844-92.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIAS SOAVE em face de BANCO PAN S.A. O autor alega ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e afirma ter sofrido descontos indevidos em seus rendimentos previdenciários (NB 614.682.908-4) relativos a um refinanciamento de empréstimo consignado não solicitado (Contrato nº 387184261-7). Sustenta que foram debitadas seis parcelas de R$ 455,50 entre julho e dezembro de 2024. Pleiteia, em sede liminar, a vedação de novos descontos ou refinanciamentos. Após determinação de regularização, o autor acostou declaração de hipossuficiência (ID 92622462). É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. O autor colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que demonstram a percepção de proventos básicos de aposentadoria. Considerando que o custeio das despesas processuais comprometeria o sustento próprio do pensionista, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, a irregularidade da contratação é exemplificada pela discrepância que o banco registrou uma dívida de R$ 19.938,60 em nome do autor, todavia, o valor efetivamente liberado foi nulo (R$ 0,00). Ou seja, o pensionista passou a dever quase vinte mil reais e a sofrer descontos mensais de R$ 455,50 de sua verba alimentar sem jamais ter recebido o capital emprestado. Entretanto, a análise dos documentos oficiais do INSS revela que o referido contrato (nº 387184261-7) já se encontra com o status de "Excluído" desde 05/12/2024. Assim, não se verifica o periculum in mora imediato, visto que o contrato impugnado já cessou seus efeitos de desconto há mais de um ano da propositura da ação, não havendo cobranças vigentes provenientes deste pacto específico. A questão da restituição dos valores já pagos e da indenização será apreciada no mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Reconheço a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC). CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Fica a parte ré advertida de que deverá colacionar aos autos o instrumento contratual original (ou log eletrônico de adesão) e a prova do efetivo repasse do crédito à conta do autor. Diligencie-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92384131 Petição Inicial Petição Inicial 26031009072335400000084810382 92384136 PROCURAÇÃO - ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031009072358700000084810387 92384137 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031009072380300000084810388 92384138 RG E CPF Documento de Identificação 26031009072405900000084810389 92384139 EXTRATO DE IRPF 2024 Documento de comprovação 26031009072430300000084810390 92384135 EXTRATO DE IRPF 2025 Documento de comprovação 26031009072456500000084810386 92384132 EXTRATO DE CONSIGNADO COMPLETO Documento de comprovação 26031009072468100000084810383 92384133 HISTÓRICO DE CRÉDITOS - JAN.2020 A FEV.2026 Documento de comprovação 26031009072493200000084810384 92440402 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031016190691500000084861400 92440402 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031016190691500000084861400 92622455 Petição (outras) Petição (outras) 26031206595614500000085028108 92622462 Petição (outras) Petição (outras) 26031207101630600000085028115 92622463 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de comprovação 26031207101660600000085028116 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
10/04/2026, 00:00