Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KARL JOHAN FREDRIK MANKERT RÉ: LIBIANA ALVES MARQUES - DECISÃO - Consoante se infere dos autos, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 83087321), foi determinada a reabertura da fase instrutória para produção exclusiva de prova pericial contábil, tendo este Juízo, por decisão de ID 88096364, nomeado a sociedade La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o desempenho do encargo. Aceito o múnus, a equipe pericial apresentou, no ID 88936651, proposta de honorários estimada em 30 (trinta) salários mínimos vigentes na data do depósito, correspondente, em valores atuais, a montante superior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com pedido de levantamento antecipado de 50% do valor. Intimadas as partes, o autor impugnou a proposta (ID 89129143), sustentando sua manifesta desproporcionalidade em face do porte da sociedade empresária periciada, do reduzido volume de documentos e da simplicidade das operações a serem analisadas. A ré, por sua vez (ID 90126369), deixou de se manifestar quanto ao mérito da impugnação, sob o argumento de que a prova foi requerida pelo autor. Instado a rever o valor, o perito (ID 91358818) reafirmou a complexidade do encargo e aceitou reduzir os honorários em 13,33%, passando-os a 26 (vinte e seis) salários mínimos, o que corresponde, em valores atuais, a quantia superior a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Sobreveio nova manifestação do autor (ID 89101413), reiterando a desproporcionalidade do valor, invocando os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a substituição do perito. É o relatório, em síntese. Decido. Cumpre, de início, assentar premissa fundamental ao adequado deslinde da controvérsia: a fixação dos honorários periciais não se submete, de modo absoluto e incontrastável, à vontade unilateral do perito nomeado, tampouco se vincula, com força cogente, às tabelas referenciais elaboradas por entidades de classe. Tais parâmetros, embora ostentem indiscutível relevância técnica e possam servir como elemento orientador do arbitramento judicial, possuem natureza meramente referencial, não se sobrepondo ao dever-poder conferido ao magistrado de, à luz das particularidades do caso concreto, proceder ao necessário juízo de razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Com efeito, compete ao Juízo, no exercício da condução material e formal do processo, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, arbitrar a verba pericial em patamar que, simultaneamente, assegure remuneração digna e compatível ao profissional nomeado, preserve a utilidade e a efetividade da prova, impeça a criação de óbice econômico desarrazoado ao acesso à justiça e guarde correspondência real com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Não se pode olvidar, ainda, que a perícia judicial constitui instrumento de colaboração qualificada com a atividade jurisdicional. O perito, na qualidade de auxiliar do Juízo, exerce função revestida de inequívoco caráter público, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, prestando contribuição técnica indispensável à formação do convencimento judicial quando a matéria controvertida exigir conhecimento especializado. Essa circunstância, evidentemente, não autoriza remuneração simbólica, irrisória ou aviltante ao expert, hipótese que este Juízo expressamente repudia. Todavia, também não legitima pretensão remuneratória dissociada da realidade do processo, da capacidade econômica envolvida, da dimensão objetiva do trabalho e da finalidade pública do encargo desempenhado. A justa remuneração do perito deve situar-se em ponto de equilíbrio: suficientemente adequada para preservar a dignidade profissional, a seriedade do trabalho técnico e a qualidade do laudo; mas não tão elevada a ponto de converter-se em fator de inviabilização da prova, de restrição indireta ao direito de ação ou de indevida oneração da parte responsável pelo adiantamento da despesa. Assentadas essas premissas, e examinando os autos com a necessária acuidade, verifico que assiste razão ao autor quanto à manifesta desproporcionalidade do valor proposto pela sociedade pericial, ainda que considerada a redução posteriormente ofertada. Com efeito, a proposta final, fixada em 26 (vinte e seis) salários mínimos — montante superior a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) —, revela-se excessiva quando cotejada com os elementos concretos da demanda, afastando-se dos vetores de razoabilidade, proporcionalidade e adequação que devem orientar o arbitramento da verba pericial. É certo que os honorários do perito não se vinculam, de modo automático ou matemático, ao valor atribuído à causa. A remuneração deve considerar, primordialmente, a natureza da prova, o grau de especialização exigido, a complexidade da matéria, o volume documental, o tempo estimado de trabalho, a eventual necessidade de diligências e a extensão da análise técnica a ser realizada. Todavia, no caso concreto, esses mesmos critérios conduzem à redução do valor pretendido, pois o trabalho pericial, embora relevante e tecnicamente qualificado, não ostenta a magnitude nem a excepcional complexidade sugeridas pela proposta apresentada. De início, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que os honorários pretendidos aproximam-se, de modo sensível, de quase metade desse montante. Tal circunstância, ainda que não seja isoladamente determinante, constitui relevante elemento de controle de proporcionalidade, pois evidencia descompasso entre a despesa probatória pretendida e a expressão econômica do litígio. A admissão de verba pericial nesse patamar, em demanda com tais contornos, teria o efeito prático de criar obstáculo financeiro excessivo à produção da prova técnica, comprometendo não apenas a marcha regular do processo, mas também a própria utilidade da prestação jurisdicional. Some-se a isso que a sociedade empresária periciada — Pousada Bacutia Ltda. — consiste em empresa de pequeno porte, de atuação local, com estrutura operacional simples, volume limitado de operações financeiras, reduzido número de contas bancárias e baixo grau de formalização contábil, circunstâncias que, segundo se extrai dos autos, restringem sensivelmente o universo documental a ser examinado. Além disso, a perícia incidirá sobre apenas três exercícios financeiros, compreendidos entre 2020 e 2022, e terá por objeto uma única sociedade empresária, sem indicação concreta de necessidade de diligências externas extensas, deslocamentos relevantes, vistorias complexas, análise de múltiplas unidades produtivas ou exame de operações empresariais de elevada sofisticação. Nesse contexto, a estimativa de 90 (noventa) horas técnicas de trabalho, mantida mesmo após a redução ofertada, não se harmoniza com os dados objetivos do processo. Embora não se desconheça que a atividade pericial contábil exige zelo, método, conhecimento especializado e responsabilidade técnica, a remuneração há de guardar correspondência com o serviço efetivamente demandado, e não com estimativas genéricas ou dissociadas da realidade da causa. A matéria submetida à perícia revela complexidade intermediária. Há, sem dúvida, necessidade de análise contábil técnica e criteriosa, o que justifica remuneração compatível e respeitosa. Contudo, não se identifica grau de extrema complexidade apto a amparar honorários superiores a R$ 42.000,00, sobretudo diante do porte da sociedade periciada, do período temporal limitado, da ausência de múltiplas empresas envolvidas e da inexistência, ao menos por ora, de diligências extraordinárias. A fixação dos honorários periciais deve, portanto, refletir equilíbrio institucional: não pode reduzir o trabalho do auxiliar do Juízo a remuneração insuficiente, mas também não pode permitir que a prova técnica se transforme em encargo economicamente desmedido, capaz de frustrar a própria instrução processual. Ponderados todos esses elementos, reputo adequado e proporcional reduzir os honorários periciais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal quantia remunera de forma digna o trabalho da equipe pericial, preserva a seriedade e a qualidade técnica do laudo a ser produzido e, ao mesmo tempo, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade da prova e do acesso à justiça. Diante do arbitramento ora realizado, e com o propósito de compatibilizar o legítimo direito do perito à percepção de justa remuneração com a necessidade de viabilizar concretamente a produção da prova, registro que não há impedimento ao pagamento parcelado do valor ora fixado, desde que haja expressa concordância da sociedade perita. A possibilidade de parcelamento apresenta-se, no caso, como solução prudente, pragmática e equilibrada, apta a harmonizar os interesses processuais envolvidos sem comprometer a qualidade técnica do trabalho pericial. Assim, caso a sociedade perita manifeste concordância com o parcelamento, deverá apresentar, no mesmo ato, proposta de número de parcelas e respectivo cronograma de pagamento, os quais serão submetidos à apreciação deste Juízo e à ciência da parte autora. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo autor e reduzo os honorários periciais apresentados pela sociedade La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, fixando-os, em definitivo, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que entendo razoável, proporcional e compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, bem como com os contornos econômicos da demanda. Em razão do arbitramento ora realizado, reputo prejudicado o pedido subsidiário de substituição do perito, mantendo-se a nomeação da sociedade La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias. Intimem-se as partes para ciência, bem como a sociedade perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a possibilidade e a forma de eventual parcelamento. Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003931-92.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito integral dos honorários periciais — ou da primeira parcela, caso ajustado o parcelamento —, sob as penas da lei. Reforço que competirá ao perito entregar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da decisão de ID 88096364, devendo as partes, oportunamente, ser intimadas para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -