Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOCIMAR FERNANDES SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0003890-66.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Jocimar Fernandes Silva em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de funções próprias do cargo de assistente administrativo, em desvio do cargo de auxiliar de serviços gerais, nos períodos de 1.º de março a 31 de agosto de 2017, de 1.º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e de 1.º de setembro de 2019 a 1.º de agosto de 2020, consoante reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da apelação interposta pelo exequente (ID 70670775). O valor exequendo foi homologado no montante total de R$ 79.209,21 (setenta e nove mil, duzentos e nove reais e vinte e um centavos), sendo R$ 71.359,65 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de crédito principal e R$ 7.849,56 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão de ID 88336928. A Contadoria do Juízo certificou, nos termos do art. 3.º, § 6.º, do Ato Normativo TJES n.º 017/2022, que os critérios adotados nos cálculos dos IDs 80004481 e 81072823 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública (ID 88410105). Por meio da petição de ID 90794400, os patronos do exequente requereram a expedição das competentes requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais (30% do valor do crédito principal) em favor da advogada Paula Silva de Aquino Souza, OAB/ES n.º 30.912, bem como a expedição de RPV autônoma em favor da mesma patrona, relativa aos honorários sucumbenciais. Por decisão de ID 92076256, este Juízo determinou a intimação do advogado Diego Nogueira Cavalcante, OAB/ES n.º 30.582, para que anuísse, no prazo de quinze dias, com a expedição das requisições de pagamento exclusivamente em favor da Dr.ª Paula Silva de Aquino Souza, tendo em vista que a procuração originária o abrange como mandatário e que o contrato de honorários o indica na qualidade de contratado. O Dr. Diego Nogueira Cavalcante manifestou expressa anuência, por meio da petição de ID 94608682, declarando que ambos os advogados integram a sociedade Aquino Cavalcante Advogados Associados, que atuaram conjuntamente no feito, e que não existe qualquer divergência interna quanto à destinação dos honorários, consentindo com a expedição de todos os requisitórios exclusivamente em nome da Dr.ª Paula Silva de Aquino Souza (OAB/ES n.º 30.912). É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos para a expedição das requisições de pagamento, passo ao exame dos pedidos formulados. I - Do enquadramento do crédito principal como precatório O presente cumprimento de sentença é dirigido em face do Estado do Espírito Santo, ente federativo de direito público de natureza estadual. O teto de Requisição de Pequeno Valor aplicável ao Estado do Espírito Santo é o estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.764/2011, cujo valor encontra-se significativamente abaixo do montante ora executado a título de crédito principal. O crédito principal homologado de R$ 71.359,65 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) supera o referido limite, razão pela qual a satisfação do débito deverá ocorrer mediante precatório, nos termos do art. 100, caput e § 3.º, da Constituição Federal, e do art. 535 do Código de Processo Civil. II - Dos honorários contratuais e do destaque requerido O exequente Jocimar Fernandes Silva juntou aos autos contrato de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, subscrito pela patrona Paula Silva de Aquino Souza (OAB/ES n.º 30.912) e pelo Dr. Diego Nogueira Cavalcante (OAB/ES n.º 30.582). O art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) autoriza que o juiz, na decisão que julgar procedente o pedido, determine o destacamento dos honorários convencionados no mesmo instrumento de pagamento do crédito principal, conforme disciplina o art. 631, § 2.º e § 3.º, do Código de Normas (Foro Judicial) da CGJ-ES. O Dr. Diego Nogueira Cavalcante anuiu expressamente com a expedição dos requisitórios exclusivamente em nome da Dr.ª Paula Silva de Aquino Souza (ID 94608682), afastando-se, assim, qualquer óbice à formalização do destaque. Defiro, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do crédito principal de R$ 71.359,65, no montante de R$ 21.407,89 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), que será identificado no ofício de precatório, na forma permitida pelo § 3.º do art. 631 do Código de Normas da CGJ-ES, mantida a natureza do crédito principal. III - Dos honorários sucumbenciais como RPV autônomo Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, consoante expressa previsão do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo-lhe assegurada a titularidade da verba e o direito de executá-la de forma independente. Conforme o art. 631, § 1.º, do Código de Normas (Foro Judicial) da CGJ-ES, quando o causídico executa os honorários sucumbenciais autonomamente ou em litisconsórcio, tem direito à expedição independente de precatório ou RPV, a depender do enquadramento do montante. O valor dos honorários sucumbenciais homologado é de R$ 7.849,56 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Considerando que esse montante é apurado individualmente em relação ao advogado beneficiário, Dr.ª Paula Silva de Aquino Souza, e que, em tese, pode enquadrar-se no limite de RPV estadual, será expedida RPV autônoma em favor da patrona, caso o referido valor não supere o teto legal aplicável ao Estado do Espírito Santo. Verificado o enquadramento, defiro a expedição de RPV independente em favor da Dr.ª Paula Silva de Aquino Souza (OAB/ES n.º 30.912), no valor de R$ 7.849,56 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). IV - Do Imposto de Renda Retido na Fonte Consigno que o desconto relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não configura responsabilidade deste Juízo. Compete ao executado, na qualidade de fonte pagadora, efetuar a retenção e o recolhimento dos valores correspondentes por ocasião do pagamento, na forma da legislação tributária vigente. O valor de IRRF indicado pela Fazenda Pública (R$ 1.249,90, conforme ID 81072822) deverá constar no ofício requisitório para fins de orientação ao ente devedor. COMANDO
Diante do exposto, determino: a) a expedição de PRECATÓRIO em favor de JOCIMAR FERNANDES SILVA (CPF n.º 817.927.867-00), Banco Banestes S.A., Agência 76, Conta Corrente n.º 187858-6, pelo crédito principal de R$ 71.359,65 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observada a data-base dos cálculos homologados, vedada nova atualização por ocasião da expedição do requisitório, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do Ato Normativo TJES n.º 017/2022, com o destaque de 30% (R$ 21.407,89) em favor da Dr.ª Paula Silva de Aquino Souza (CPF n.º 034.555.317-92, OAB/ES n.º 30.912, Banco Banestes S.A., Agência 044, Conta Corrente n.º 1181019-9), a título de honorários contratuais, identificado no próprio ofício de precatório, conforme art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994 e art. 631, §§ 2.º e 3.º, do Código de Normas da CGJ-ES; b) a expedição de RPV AUTÔNOMA em favor da advogada PAULA SILVA DE AQUINO SOUZA (CPF n.º 034.555.317-92, OAB/ES n.º 30.912), Banco Banestes S.A., Agência 044, Conta Corrente n.º 1181019-9, pelo valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 7.849,56 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), observada igualmente a data-base dos cálculos homologados e vedada nova atualização por ocasião da expedição; Após a expedição do precatório, arquivem-se os autos, na forma do Ofício-Circular n.º 81, de 21 de novembro de 2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sobrevindo a informação quanto ao pagamento do precatório, volvam os autos à conclusão, para extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, 20 de maio de 2026. Rodrigo Ferreira Miranda Juiz de Direito