Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX SANDRO SALAZAR
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002782-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o argumento de que foi vítima de furto de aparelho celular em 26/10/2024, quando se encontrava em viagem a trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Narra, de forma detalhada, que, após o evento criminoso, identificou a realização de múltiplas transações financeiras não reconhecidas, incluindo transferências, empréstimos e compras, realizadas em diversas instituições financeiras, totalizando prejuízo superior a R$ 172.000,00. No que tange especificamente à instituição ré, sustenta que foram efetuadas operações com cartão de débito no valor de R$ 13.214,33, bem como compras no cartão de crédito entre os dias 26 e 28 de outubro de 2024, no montante de R$ 4.474,74, todas sem sua anuência. Alega que, mesmo após comunicação e contestação administrativa, o banco requerido não estornou os valores, tampouco cessou as cobranças, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, pleiteia, em síntese: (i) declaração de nulidade das transações impugnadas; (ii) restituição dos valores indevidamente debitados; (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da negativação id 64596363. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de participação nos fatos narrados. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas mediante uso de credenciais válidas, com autenticação regular no dispositivo do cliente, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro (crime de furto), o que caracterizaria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pelas transações realizadas após o furto do aparelho celular da parte autora. É incontroverso nos autos que o autor foi vítima de crime patrimonial, tendo seu telefone subtraído por terceiros, fato este devidamente documentado. Também não se ignora que, na sequência, foram realizadas diversas operações bancárias. Todavia, a análise da responsabilidade civil da instituição financeira exige a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que as transações impugnadas foram realizadas mediante uso de credenciais válidas do próprio cliente, com autenticação regular em dispositivo previamente habilitado, inclusive com utilização de senha pessoal e mecanismos de segurança vinculados ao aplicativo bancário. A instituição ré demonstrou, ainda, que seu sistema de monitoramento identificou tentativas suspeitas, tendo inclusive bloqueado diversas operações, o que evidencia a atuação dos mecanismos de segurança disponíveis. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem falha específica na prestação do serviço bancário, tampouco vulnerabilidade sistêmica explorada pelos criminosos que pudesse ser imputada à ré. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que os eventos decorreram diretamente da ação criminosa de terceiros, que, de posse do aparelho celular e, possivelmente, mediante acesso às credenciais do usuário, realizaram as operações contestadas. Nessa linha, a hipótese se amolda ao chamado fortuito externo, consistente em fato alheio à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. A jurisprudência pátria, inclusive, tem distinguido situações em que há fraude interna ao sistema bancário — hipótese em que se aplica a responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ) — daquelas em que o evento decorre de crime externo, praticado fora da esfera de atuação da instituição financeira, como ocorre nos casos de furto, roubo ou sequestro com posterior utilização de credenciais do cliente. No presente caso, não se verifica falha do serviço apta a atrair a responsabilidade da ré, mas sim evento decorrente de segurança pública, alheio ao controle da instituição financeira. Ressalte-se que o consumidor também possui o dever de guarda e sigilo de suas credenciais bancárias, sendo certo que o uso indevido por terceiros, em decorrência de acesso ao dispositivo pessoal, não pode, por si só, ensejar a responsabilização automática da instituição financeira. Diante disso, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, culpa exclusiva de terceiro. Consequentemente, não há que se falar em restituição dos valores pleiteados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez ausente ato ilícito imputável à parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 64596363. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00