Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENE PATIGRA BARRETO PASSOS
REU: 44.657.288 WESLEY GONCALVES ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA - RJ260681 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003130-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada reversão de compra cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Lorene Patigra Barreto Passos em face de Wesley Gonçalves Araújo, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos. Narra a autora que, em 18 de março de 2025, contratou os serviços do requerido para gestão de tráfego pago na plataforma Meta (Facebook e Instagram), mediante pagamento antecipado da quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante juntado aos autos. A contratação se deu de forma remota, por meio do aplicativo WhatsApp, e teria ocorrido após indicação de terceiro. Alega a autora que o requerido lhe apresentou falsas credenciais e promessas infundadas de elevado faturamento, sustentando que seria gestor de tráfego experiente, com rendimentos diários que variariam entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tanto para ela quanto para seu co-produtor, senhor Adilson Santos. Assegura que, posteriormente, constatou que tais alegações não encontravam respaldo na realidade fática, havendo, inclusive, inconsistência entre as cifras alegadas e os limites fiscais permitidos à empresa do réu, o que, em sua ótica, configuraria possível sonegação fiscal ou mesmo prática criminosa tipificada no artigo 171 do Código Penal. Sustenta que, embora tenha formalizado o contrato em 20 de março de 2025, os serviços prometidos não foram prestados dentro do prazo pactuado, tampouco houve entrega de estrutura mínima para lançamento digital. Argumenta, ademais, que exerceu validamente o direito de arrependimento no prazo legal, consoante o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tendo, inclusive, comunicado expressamente ao requerido a intenção de desistir da contratação. Afirma, contudo, que não houve restituição dos valores pagos, tampouco qualquer providência para solução amigável da controvérsia, mesmo após tentativas extrajudiciais promovidas por sua representante legal. Em decorrência de tais fatos, a autora pleiteia, além da devolução integral do valor despendido, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), relativos ao prejuízo advindo do não lançamento de curso programado, bem como de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da frustração experimentada, do abalo emocional, da interrupção de sua atividade econômica e da exposição indevida de seus dados pessoais e financeiros, especialmente diante da exigência de contratação de ferramentas e geração de cartões virtuais, supostamente imposta pelo réu. No ID 88113229 foi indeferido o pedido de gratuidade. A parte autora, por seu advogado, foi regularmente intimada para promover o pagamento das custas judiciais de ingresso, mas quedou-se inerte (ID 92909306). Estabelece o art. 290, do CPC, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze dias)". Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos]
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -