Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELDECI MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004438-93.2025.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por ZELDECI MARTINS em face de BANCO BMG SA, na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos relativo a RESERVA DE CARTÃO CONSIGADO– RMC, no valor de R$ 269,99. No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Decisão, ID 75611591, deferindo o pleito liminar. Aduz a parte autora que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou que o requerido implantou descontos em seu favor referente a contrato que desconhece. Alega que jamais manifestou vontade válida para a celebração da avença, argumentando que a operação seria um ato fraudulento ou um lançamento indevido realizado pelo banco requerido. Em contestação, o requerido apresenta preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito, aduzindo a regularidade e higidez da contratação. Sustenta que os saques do cartão de crédito consignado foram validamente firmados pela parte autora mediante assinatura eletrônica e biometria, com os respectivos valores creditados em sua conta. Carreou aos autos os instrumentos contratuais, além dos comprovantes de transferência bancária, demonstrando mínimo probatório a evidenciar dúvida sobre a narrativa de ausência de pactuação do negócio jurídico. Audiência de Instrução e julgamento, ID 90581520. Primeiramente, afasto a possibilidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, visto referido Tema possuir objeto diverso do delineado nos presentes autos, já que versa sobre a definição de parâmetros para aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado em hipóteses nas quais o consumidor alega vício de consentimento, ao fundamento de que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas foi induzido à contratação de modalidade diversa, com prolongamento indevido da dívida. No caso concreto, a controvérsia instaurada não deriva da tese de erro quanto à modalidade contratual, mas negativa da própria existência da contratação, afirmando o suplicante tratar-se de fraude. Portanto, sendo a discussão atinente à autenticidade da contratação e à eventual utilização indevida de dados pessoais, circunstância que demanda apuração probatória individualizada, não se inserindo no âmbito de incidência do referido tema repetitivo, não há que se falar em suspensão do feito. Superada tal questão, passo à análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pela parte requerida, sob o fundamento de complexidade da causa e necessidade de prova pericial. Analisando detidamente o material probante, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo. Malgrado a tese da petição inicial fundamente-se na inexistência do negócio jurídico, a parte requerida anexou ao feito instrumento contratual assinado em Aracruz, e, comprovante de transferência eletrônica para conta bancária sob a titularidade autoral. Ainda, o depoimento pessoal da parte autora, colhido em audiência, revela inconsistência em relação à tese inicial, na medida em que admite a existência de contratações pretéritas e utilização de produtos financeiros, circunstância que afasta a alegação de inexistência absoluta de relação jurídica e reforça a necessidade de apuração mais aprofundada acerca da validade das contratações impugnadas. Portanto, conquanto a parte demandante negue a pactuação dos serviços bancários junto ao réu, inviável afastar a necessidade de perícia digital, haja vista a existência de dúvidas fundadas acerca da validade da contratação, eis que os dados pessoais e a conta de destino dos valores coincidem com os da parte requerente, tornando crível a possibilidade de regular negociação. Desta forma, indubitável a essencialidade de realização de perícia digital, pois, apenas a análise técnica poderá se apurar, com grau de certeza, se a pactuação foi implementada pela parte autora ou não, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Nesse sentido decidiu o STJ, no bojo de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020). Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR. PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA ADULTERAÇÃO NO DOCUMENTO PRODUZIDO DIGITALMENTE. ÍNDICIOS DE DIFERENTE USO DE FONTES, NA SUA PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE SE REALIZAR PERÍCIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA INVALIDADE. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00322740320178160001 Curitiba 0032274-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 14/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021). Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c art.485, IV do CPC, e, assim, REVOGO a liminar ao seu tempo deferida. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 24 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00