Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CASA LAAR PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
REQUERIDO: LIMPO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BRENO BOTTI CORREA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5012176-24.2024.8.08.0021
Trata-se de ação de cobrança proposta por CASA LAAR PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em face de LIMPO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e BRENO BOTTI CORREA. Segundo se depreende dos autos, não foi possível a localização das partes requeridas para fins de citação. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de prosseguimento do feito sem a citação da parte ré, diante da frustração de todas as diligências de localização, inclusive com o indeferimento de consultas a sistemas de acesso restrito que não possuem finalidade de busca de endereços. Pois bem. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como se depreende, a relação processual apenas se aperfeiçoa com a integração do polo passivo, sendo dever da parte autora fornecer os meios necessários para a localização do réu. A exegese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, observa-se que o juízo exauriu as diligências razoáveis ao seu alcance, incluindo tentativas via via postal (IDs 63337275 e 64222876), mandado por Oficial de Justiça (IDs 73297548 e 96486940) e consulta ao sistema INFOJUD (ID 91628493). Note-se que o pedido de pesquisa via SISBAJUD foi indeferida (ID 91628493), uma vez que tal sistema se destina à constrição de ativos e não à mera localização de endereços, encargo este que compete primordialmente à parte interessada. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital é vedada por força do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, verificada a impossibilidade de localização dos réus pelos meios ordinários e não logrando a parte autora êxito em fornecer endereço atualizado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que a ausência de citação impede a formação da relação jurídica processual e o exercício do contraditório.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se a Serventia o cancelamento da audiência designada nos autos. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 7 de maio de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito