Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA
INTERESSADO: ROMULO FORMAGIO BRUM = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0015104-44.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de RÔMULO FORMAGIO BRUM. No curso da fase executiva, as partes compareceram à sessão de conciliação realizada perante o 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) em 19 de março de 2026. Naquela assentada, assistidos por seus respectivos patronos, os litigantes entabularam acordo para por fim à controvérsia, nos termos do qual o executado comprometeu-se a pagar à exequente a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividida em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 153,84, com vencimento inicial em abril de 2026. As partes requereram a homologação da transação, bem como o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa nomeada para a defesa do executado, Dra. THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA (OAB/ES nº 26.362). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes versa sobre direitos disponíveis, foi firmada por agentes capazes e encontra-se formalmente regular, preenchendo os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. A autocomposição é incentivada pelo Estado como meio eficaz de pacificação social e celeridade processual. No que tange aos honorários da advogada dativa, verifica-se que a Dra. Thallita Rosa Figueiredo Moreira atuou diligentemente na defesa dos interesses do executado, inclusive participando da sessão que culminou no acordo ora homologado. Considerando o trabalho realizado e observando os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 6.360-R, de 30 de março de 2026, que majorou o teto para procedimentos cíveis, arbitro a verba honorária em consonância com a complexidade da causa e a instrução deste Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no ID 93712531, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ARBITRO os honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra. THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA (OAB/ES nº 26.362), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valendo o presente como CERTIDÃO. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelas partes de forma pro rata, observando-se a gratuidade que ora defiro ao executado em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica demonstrada pela nomeação de defensor dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00