Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LICINIO FREIRE RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Da prejudicial de mérito: prescrição do fundo de direito O Estado do Espírito Santo sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a pretensão do Autor de averbar o tempo de serviço celetista para todos os fins foi objeto de negativa expressa e definitiva da Administração em 2014, quando o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça desproveu seu recurso administrativo. Desse modo, o prazo de cinco anos para a propositura da ação, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, teria se exaurido em 2019. A tese, contudo, não merece acolhida. A controvérsia central não reside na existência do tempo de serviço em si, mas no seu correto enquadramento jurídico e nos efeitos que dele decorrem. O direito à averbação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios estatutários tem natureza fundamentalmente declaratória, buscando o reconhecimento de uma situação jurídica preexistente. A obrigação da Administração de remunerar corretamente seus servidores, incluindo o pagamento de vantagens que dependem do cômputo do tempo de serviço, se renova periodicamente, caracterizando uma relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula nº 85, é clara ao dispor que, quando não há negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. A redação do verbete é a seguinte: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a alegação do ente público de que houve "negação do próprio direito" não se sustenta. A Administração Pública, ao analisar o pedido do servidor, reconheceu a validade do tempo de serviço prestado à EMATER, tanto que procedeu à sua averbação para fins de aposentadoria e disponibilidade (Id 87380821). O que houve, na verdade, foi uma restrição dos efeitos dessa averbação, uma negativa quanto à sua extensão para o cômputo de vantagens pecuniárias. Não se negou o fato (o tempo de serviço público), mas sim uma de suas consequências jurídicas. Dessa forma, a omissão da Administração em não recalcular e pagar os adicionais com base na contagem integral do tempo de serviço do Autor configura uma lesão que se renova mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas pecuniárias que antecedem os cinco anos da data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, já entendeu este eg. Tribunal de Justiça: “O direito à percepção do adicional de assiduidade decorre de relação jurídica de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, havendo apenas prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0030894-59.2017.8.08.0035, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE PUPPIM, JULGADO EM: 23/03/2026) Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. II) Do mérito Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa, que consiste em definir se o tempo de serviço prestado pelo Requerente sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) junto à antiga EMATER (atual INCAPER) pode ser computado para fins de concessão e cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de assiduidade, previstos no regime estatutário. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. O cerne da defesa do Estado do Espírito Santo reside em uma interpretação restritiva da legislação estatutária, especialmente dos arts. 106 e 166 da Lei Complementar nº 46/94, que tratam do "efetivo exercício" para a aquisição das referidas vantagens. O ente público sustenta que apenas o tempo de serviço prestado sob o vínculo estatutário se qualificaria como tal, e que o período laborado na EMATER, por ser um vínculo celetista com uma empresa pública (pessoa jurídica de direito privado à época), não poderia ser computado para esses fins. Essa visão, contudo, revela-se excessivamente formalista e dissonante da evolução interpretativa dos tribunais e dos órgãos de controle. O ponto de partida para a correta solução da lide é a natureza do serviço prestado. O Requerente trabalhou para a EMATER, uma entidade que, embora constituída como empresa pública, integrava a Administração Pública Indireta do Estado do Espírito Santo e tinha por finalidade a execução de políticas públicas no setor rural.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003838-78.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, inequivocamente, de serviço de natureza pública, prestado em benefício do Estado. O regime de contratação (celetista ou estatutário) é uma formalidade que não descaracteriza a essência pública da atividade e do vínculo com a Administração. A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, tem caminhado no sentido de rechaçar distinções discriminatórias entre servidores públicos baseadas unicamente no regime de contratação original. Exemplo paradigmático é a Súmula 678 do STF, que, embora referente a uma lei federal específica, irradia um princípio geral de isonomia: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único." O espírito da referida Súmula é o de que o tempo de serviço público, uma vez prestado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor e deve ser considerado para os fins que visam premiar a experiência e a dedicação ao serviço público, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço. Ademais, no âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no exercício de sua função orientadora, reviu seu posicionamento anterior sobre a matéria. Conforme se extrai do Parecer em Consulta nº 008/2019 (TC-03019/2018-1), juntado pelo Autor (Id 87384755), a Corte de Contas firmou o entendimento de que "é possível a averbação do tempo de serviço público prestado à Autarquia Estadual [...], ainda que prestados sob a égide de regime celetista, para fins de concessão de vantagens pessoais – Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Assiduidade". Embora a consulta se refira expressamente a "autarquia", a fundamentação do voto condutor é ampla e privilegia a natureza pública do serviço em detrimento do regime do vínculo, afirmando que "não é o regime que define se o tempo de serviço prestado pelo servidor é público ou privado, mas sim a natureza jurídica da atividade, se prestada a pessoa jurídica de direito público ou privado". A manutenção de uma interpretação restritiva por parte do Poder Judiciário, em descompasso com a orientação do órgão de controle externo, geraria indesejável insegurança jurídica e tratamento anti-isonômico entre servidores. O argumento mais contundente em favor da pretensão autoral, no entanto, reside na conduta contraditória da própria Administração. Ao averbar o tempo de serviço prestado à EMATER para fins de aposentadoria e disponibilidade, o Estado do Espírito Santo reconheceu, de forma inequívoca, a validade e a natureza pública desse período para a produção de efeitos no regime estatutário. A aposentadoria é, indiscutivelmente, o mais relevante dos benefícios funcionais. Se o tempo de serviço celetista é considerado "público" e "válido" para um fim tão significativo, torna-se ilógico e incoerente negar sua validade para fins de vantagens acessórias, como os adicionais. Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações entre a Administração e os administrados, e materializa a figura do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O Estado não pode, a um só tempo, afirmar que um período de serviço é público para um efeito (aposentadoria) e privado ou inválido para outro (adicionais), quando ambos decorrem da mesma base fática: o tempo de serviço prestado. Sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço celetista para todos os efeitos, colaciono o seguinte julgado proferido por este eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CASTELO. FÉRIAS-PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.442/92. NÃO VERIFICADA. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Já foi assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que Não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 1.440/92. 2. Não se verifica qualquer limitação ao direito do servidor, devendo ser concluído que o efetivo exercício é o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal, independente do regime jurídico adotado. (Remessa Necessária n. 013140017396, Relator Des. Fernando Estevam Bravim Ruy, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14-11-2017, data da publicação no Diário: 22-11-2017). 3. A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações atinentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85, STJ [A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação]. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 013190021264, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2022, Data da Publicação no Diário: 05/05/2022) Portanto, o direito do Requerente à contagem integral de seu tempo de serviço público, independentemente do regime jurídico do vínculo original, para fins de cálculo de todas as vantagens que tenham o tempo como critério, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito do Requerente, LICINIO FREIRE RAMOS, à averbação do tempo de serviço prestado à EMATER/INCAPER para todos os fins funcionais, inclusive para o cômputo na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de assiduidade; CONDENAR o Requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na obrigação de fazer consistente em recalcular os percentuais dos adicionais por tempo de serviço e de assiduidade devidos ao Requerente, considerando o período de serviço prestado à EMATER/INCAPER, e proceder à sua imediata implementação em folha de pagamento; CONDENAR o Requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo dos adicionais, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 11/12/2020. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor devido, deverá incidir: atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, até 08/12/2021; juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sobre o montante atualizado até 08/12/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito