Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO WALLACE DO ROSARIO - ES8942 Nome: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 137, - até 315 - lado ímpar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011
EXECUTADO: ANDRESSA DE CASSIA SILVA TALIATTI Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - ES35598 Nome: ANDRESSA DE CASSIA SILVA TALIATTI Endereço: Rua Walter da Silva Abreu, 33, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-065 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5012667-18.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por Andressa de Cássia Silva Taliatti em face de Pé de Criança Calçados LTDA - EPP, nos quais a parte Executada alega excesso de execução decorrente de pagamentos parciais realizados antes do ajuizamento da demanda. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à Embargante no que tange ao excesso de cobrança. A dívida inicialmente executada pelo Credor alcançava a cifra de R$ 1.202,69. No entanto, dos documentos carreados aos autos pela Executada no evento ID 82663105, há demonstração inequívoca do pagamento do montante de R$ 1.000,00, realizado em duas parcelas de R$ 500,00 (uma em 07/04/2025 e outra em 09/10/2025). Destaca-se que tais pagamentos ocorreram antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que se deu em 17/10/2025. Em sede de impugnação (evento ID 87817368), o Exequente defendeu a existência de um suposto acordo informal (verbal) entabulado entre as partes. Contudo, a partir da mensagem de áudio encaminhada pela Devedora ao Credor (ID 87817370), não é possível extrair uma confissão extrajudicial clara e cristalina de que a Executada reconhece que ainda deve quantia próxima a R$ 500,00 referentes ao saldo desse acordo. Isso porque, no próprio áudio transcrito, a Executada apresenta falas contraditórias: ora menciona um saldo superior a R$ 500,00, ora ressalta explicitamente a diferença entre o valor total protocolado na inicial e os pagamentos por ela realizados, afirmando estar devendo quantia próxima a R$202,00. Diante dessa dubiedade e da prova documental robusta de pagamento, não há como dar guarida à tese do Credor para desconsiderar as transferências bancárias realizadas antes da propositura da execução. Desta forma, deve ser reconhecido o pagamento parcial de R$ 1.000,00. Por conseguinte, constata-se que, na data da propositura da ação, a dívida remanescente era de apenas R$ 202,69, caracterizando evidente excesso de execução em relação ao montante excedente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e declarar que, na data do ajuizamento da ação, o saldo devedor remanescente devido pela Executada era de R$ 202,69. Sobre este valor (R$ 202,69) deverá incidir a devida atualização monetária e juros legais a partir da citação. À Contadoria para a atualização da dívida. Após, intime-se a Devedora para promover o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. Intimem-se as partes acerca da decisão proferida. Cumpra-se e diligencie-se. Colatina- ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.