Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Considerando o requerimento de realização de diligências voltadas à pesquisa patrimonial e obtenção de informações por meio de sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER, Serasajud, PrevJud, dentre outros, cumpre consignar que tais providências não se inserem no impulso oficial gratuito, constituindo atos processuais sujeitos ao prévio recolhimento de custas. Com efeito, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece que a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, configura ato autônomo, passível de cobrança individualizada, ainda que praticado no âmbito de um mesmo processo. Dessa forma, nos termos do referido ato normativo, foi fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por cada diligência realizada, sendo devido o recolhimento prévio como condição para a prática do ato. Tal exigência encontra respaldo, ainda, no princípio da causalidade e na disciplina das custas processuais, segundo a qual incumbe à parte interessada no ato o adiantamento das despesas necessárias à sua realização, conforme sistemática prevista no Código de Processo Civil (art. 82, caput).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000110-26.2025.8.08.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas correspondentes à(s) diligência(s) pretendida(s), no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por sistema a ser consultado, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento do pedido. Caso seja parte beneficiária da gratuidade judiciária, que colacione aos autos a informação com o respectivo ID ou fls. do ato judicial concessivo. Comprovado o recolhimento ou com a informação da gratuidade, voltem conclusos para deliberação quanto à efetivação das consultas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00