Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDINA DA PENHA LIMA CARVALHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUCURICI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO - ES14227 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000469-54.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o MUNICIPIO DE MUCURICI para satisfação do título judicial que reconheceu o direito à conversão de licença-prêmio em gratificação. Após o trânsito em julgado, o exequente foi intimado via advogado para apresentar cálculos e documentos. Ante a inércia, determinou-se sua intimação pessoal. Contudo, a inércia certificada nos autos caracteriza o abandono da causa. É o relatório, dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O processo executivo exige impulso do credor. No caso, apesar das intimações regular do patrono e pessoal da parte — esta com advertência expressa sobre a penalidade de extinção —, o exequente permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no feito. Tal conduta atrai a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00