Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLORIA MARIA FERNANDES DA ROSA PINHO
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007550-79.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da qual deu início a fase de cumprimento de sentença. A embargante, ao Id 92550603, alega omissão na decisão da qual iniciou o cumprimento de sentença, argumentando que esta não apreciou expressamente o pedido de suspensão dos descontos do comando sentencial, requerendo o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões aos Ids 93276352 e 94609584. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. A decisão de Id 92522732 foi proferida de forma clara e fundamentada, guardando estrita observância aos limites da sentença e do requerimento de cumprimento provisório, uma vez que expressamente determinou a intimação das partes rés para o cumprimento da obrigação de fazer, cuja qual consiste no alegado pela embargante. A determinação de oficiar o órgão pagador para a retenção do valor fixado é a medida executiva adequada para operacionalizar o plano de repactuação discutido nos autos de referência. As alegações da embargante quanto a sistemática dos descontos anteriores não caracteriza omissão, mas sim mero inconformismo com o comando judicial proferido, pretendendo a reforma da decisão para adequá-la à sua interpretação do plano judicial, o que é vedado nesta via aclaratória. O que se observa é o inconformismo da parte com o teor da decisão e a tentativa de rediscussão do mérito para, via inadequada para os embargos de declaração. Portanto, verifica-se que inexistem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a rejeição a medida que se impõe. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas rejeito-os liminarmente, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se decisão de Id 92522732. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00