Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO INOMINADO, com pedido de gratuidade de justiça. De plano devo consignar que o recurso desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados no art. 17, V do Regimento Interno e pelo art. 932, III, do CPC. Vale destacar que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE. Compulsando os autos verifico que o preparo não foi recolhido pela recorrente conforme determina o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, de modo que o recurso não preenche todos os requisitos básicos de admissibilidade, pelo que não deve ser conhecido. A teor do que dispõe o §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. No mesmo sentido, é o Enunciado 80, FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, consubstanciado no art. 17, V do Regimento Interno, por deserto, inadmito o recurso inominado interposto. Sem condenação em custas e verba honorária (art. 55[1] (segunda parte) da Lei nº 9.099/1995). Retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei e destaquei)
27/04/2026, 00:00