Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5008159-87.2026.8.08.0048.
AUTOR: ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Doutor João Guilhermino, 153, andar 4, Centro, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-131 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em Inspeção
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. O autor sustenta que foi surpreendido por negativações em seu cadastro de crédito decorrentes de contratos que desconhece ou que estariam prescritos. Alega violação ao dever de notificação prévia e ao direito à privacidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata dos apontamentos desabonadores. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. No presente caso, após detida análise dos autos, verifico que não restaram demonstrados, de plano, os elementos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Embora o autor alegue o desconhecimento dos débitos e a prescrição de alguns títulos, as telas sistêmicas apresentadas com a inicial indicam a existência de relações jurídicas e renegociações recentes. Tais elementos trazem complexidade à lide, não sendo possível aferir, neste momento de cognição sumária, a irregularidade das cobranças ou a falha no dever de notificação. A matéria ventilada exige a observância do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que permitem à parte requerida apresentar sua versão dos fatos e os documentos que fundamentaram a inscrição. A antecipação dos efeitos da sentença, sem que haja prova inequívoca e robusta da ilicitude da conduta da ré, mostra-se temerária, sendo imprescindível a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. Portanto, ante a necessidade de maior suporte probatório e em respeito ao devido processo legal, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito neste estágio processual e a necessidade de formação do contraditório. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030514115508500000084403276 procuração recovery André Pereira de Oliveira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030514115543500000084403280 declaração André Pereira de Oliveira Documento de comprovação 26030514115572100000084403283 Termo de Ciência André Pereira de Oliveira Documento de comprovação 26030514115595800000084403287 4. Identidade - André Pereira de Oliveira Documento de Identificação 26030514115621200000084403294 5. Comprovante de Residência - André Pereira de Oliveira Documento de comprovação 26030514115639500000084403297 6. Dívida - André Pereira de Oliveira x Recovery Documento de comprovação 26030514115657100000084403300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030613231920300000084409748 Despacho Despacho 26031112360512600000084850139 Despacho Despacho 26031112360512600000084850139 Petição (outras) Petição (outras) 26033016033683200000086328071 CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 26033016033664300000086328073 CTPS Documento de comprovação 26033016033646200000086328079 EXTRATO BRADESCO Documento de comprovação 26033016033627900000086328090 DECLARAÇÃO IR Documento de comprovação 26033016033609000000086328082 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040800523085900000086904262 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito