Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000537-12.2026.8.08.0062.
REQUERENTE: CATICILENE SILVA LUCAS
REQUERIDO: GENILSON NICOLA DE JESUS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO DESPEJO (92)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por CATICILENE SILVA LUCAS em face de GENILSON NICOLA DE JESUS, todos qualificados nos autos. Este juízo, em análise preambular (ID 93218378), deferiu a liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, tomando por premissa a existência, eficácia e validade do contrato de locação acostado à exordial (ID 91999073). Ocorre que o Requerido compareceu aos autos apresentando tempestiva Contestação com Reconvenção (ID 95670384) e farta prova documental complementar (ID 95672071). Em sede de defesa, o réu postula a imediata suspensão da ordem de despejo. Para tanto, suscita formalmente Incidente de Arguição de Falsidade Documental (Art. 430 do CPC), afirmando de forma peremptória que jamais assinou o contrato de locação (ID 91999073) ou os recibos de notificação (ID 91999076). Alega, em tese de Incompetência Absoluta deste juízo, que sua posse deriva de relação trabalhista preexistente (por mais de 14 anos) com o Sr. Inácio Carlos, figurando o imóvel como suposto comodato atrelado à relação de emprego. Suscita, ainda, Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à autora e comprova o grave quadro de saúde de sua companheira, pugnando pela suspensão do ato expropriatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de urgência formulado pela parte ré, consistente na imediata suspensão da ordem liminar de despejo exarada, comporta total e imediato acolhimento. Como cediço, a tutela de urgência e a liminar de desocupação (Lei nº 8.245/91) ostentam natureza provisória e fundam-se em juízo de cognição sumária, sendo suscetíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo, sempre que sobrevierem elementos que alterem a percepção do quadro fático-jurídico inicial (Art. 296, CPC).
No caso vertente, o deferimento preambular da medida de urgência (ID 93218378) encontrava lastro exclusivo na aparência de higidez do instrumento contratual. Nada obstante, a formal instauração de Incidente de Falsidade Documental desestabiliza substancialmente essa premissa, esvaziando a plausibilidade do direito autoral (fumus boni iuris). Verifica-se que a alegação de fraude não é genérica. A defesa trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência nº 61068357 (ID 95670386), que formaliza a notitia criminis da suposta falsificação. A documentação que corrobora a tese de que a posse do imóvel possui natureza material diversa da locatícia (vínculo laboral/comodato), notadamente os comprovantes de transferência bancária via PIX com pagamentos mensais (IDs 95672455, 95672456 e 95672457) e a Declaração de Residência expressamente subscrita pelo suposto locador originário, Sr. Inácio Carlos, datada de 2022 (ID 95670396), atestando a residência da companheira do réu no local em contexto dissonante da narrativa autoral. A par da fragilização da verossimilhança das alegações da parte autora, emerge de latente o risco de irreversibilidade fática e o inequívoco perigo de dano reverso (periculum in mora reverso). A iminência de uma ordem de desocupação compulsória recairia sobre o núcleo familiar do réu. A defesa logrou êxito em comprovar, mediante receituários de controle especial, formulários de referência do SUS e guias de atendimento médico (IDs 95670398, 95670399, 95670400, 95670401 e 95670402), que a companheira do réu, Sra. Graciane Portela Ozório, encontra-se em estado de vulnerabilidade clínica, acometida por hipertensão e severos distúrbios de saúde mental (ansiedade generalizada e depressão). O desabrigamento compulsório de uma família em tais condições de saúde, com base em um título cuja própria existência (assinatura) e natureza jurídica (simulação para fraude trabalhista) são alvo de veemente e documentada impugnação, caracteriza ofensa frontal à vedação de irreversibilidade esculpida no § 3º do Art. 300 do Código de Processo Civil. Nessa toada, a preservação da dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e a prudência exigem a interrupção imediata da via coercitiva de despejo, a fim de garantir o amplo contraditório, apurar a higidez documental mediante perícia e assentar, oportunamente, a própria competência material desta justiça comum. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ancorado nos fundamentos acima delineados e com fulcro nos arts. 296 e 300, § 3º, do CPC, ACOLHO o pedido de urgência formulado pela parte ré para SUSPENDER IMEDIATAMENTE a ordem e os efeitos da liminar de despejo deferida no ID 93218378. Para o escorreito prosseguimento do feito, determino: RECOLHA-SE RECOLHIMENTO IMEDIATO do mandado de despejo, obstando-se qualquer ato de desocupação compulsória pelo Oficial de Justiça. INTIME-SE a parte autora/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: a) Incidente de Arguição de Falsidade Documental (Art. 432, CPC); b) Impugnação à Gratuidade da Justiça (Art. 100, CPC), manifestando-se especificamente sobre os documentos de IDs 95670387 a 95670390; c) Réplica à Contestação (Art. 350, CPC); d) Resposta à Reconvenção (Art. 343, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares arguidas (competência e legitimidade) e a necessidade/deferimento de produção de prova pericial grafotécnica. Atribuo à presente decisão força de Mandado Judicial e Ofício, servindo de ordem expressa à Central de Mandados para paralisação de qualquer ato expropriatório nestes autos. INTIMEM-SE todos desta decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00