Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TAYNA MUNIZ ZANETTI
REQUERIDO: GUARANÁ DIESEL LTDA. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013490-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CHURRASCARIA ESTÂNCIA GAÚCHA LTDA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Tayna Muniz Zanetti e Sheyla Gomes Almeida Silva em face de Guaraná Diesel LTDA., por meio da qual as autoras buscam a satisfação de crédito no montante de R$ 51.300,00. Narra a exordial que a pretensão decorre de uma relação contratual de locação de retroescavadeiras destinadas ao apoio de obras de infraestrutura na rodovia BR-101, originalmente firmada entre a requerida e a pessoa jurídica Churrascaria Estância Gaúcha LTDA. Esclarecem as demandantes que, após a baixa formal da referida empresa, os direitos creditórios remanescentes, consistentes em parcelas inadimplidas e resíduos de utilização dos equipamentos locados sob os instrumentos nº 007/21 e nº 012/22, passaram à titularidade das sócias, ora requerentes. O feito foi inicialmente proposto apenas por Tayna Muniz Zanetti, tendo este Juízo condicionado o prosseguimento à emenda da inicial para a regularização do polo ativo e comprovação da hipossuficiência financeira. Em resposta, as autoras promoveram a inclusão de Sheyla Gomes Almeida Silva como litisconsorte ativa necessária e, conquanto tenham inicialmente reiterado o pedido de assistência judiciária gratuita, sobreveio a desistência tácita de tal benesse com o efetivo recolhimento integral das custas processuais, conforme guia de preparo e comprovante de pagamento que instruem os autos. Diante da regularização da representação processual e do recolhimento das despesas de ingresso, as autoras pugnam pelo reconhecimento da validade dos ajustes verbais e escritos e pela condenação da ré ao pagamento do saldo devedor devidamente apurado, acrescido dos encargos legais. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, porquanto o efetivo recolhimento das custas iniciais revela comportamento processual objetivamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Tal conduta evidencia a capacidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento, afastando a necessidade de intervenção estatal excepcional destinada à dispensa de despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Determino a citação da parte ré, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121918000815500000080800948 1° TRANSFORMAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 25121918000897700000080802270 comprovante cnpj Documento de comprovação 25121918000975900000080802271 CNH TAYNARA Documento de Identificação 25121918001046700000080802278 PROCURAÇÃO TAYNA assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121918001117500000080802273 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121918001195400000080802279 DECLARAÇÃO DE HIP. TAYNA assinado Documento de comprovação 25121918001276200000080802274 Contrato de locação de equipamento 00721 Documento de comprovação 25121918001348300000080802275 Contrato de locação de equipamento 01222 Documento de comprovação 25121918001432000000080802276 Planilha de recebimento Documento de comprovação 25121918001524100000080802277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121918194352300000080803470 Despacho Despacho 26010411581634100000080836055 SisbaJud - Relacionamentos Bancários 1 - Tayna Muniz Certidão - BACENJUD 26010411581651200000080943849 SisbaJud - Relacionamentos Bancários 2 - Tayna Muniz Zanetti Certidão - BACENJUD 26010411581676200000080943850 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010411581634100000080836055 Petição (outras) Petição (outras) 26021013585093000000082958278 Extrato Bancário Sicredi - 11.11.25 à 09.02.26 Documento de comprovação 26021013585118100000082963332 Extrato CaixaTem Dezembro 25 Documento de comprovação 26021013585142200000082963333 Extrato CaixaTem Janeiro 26 Documento de comprovação 26021013585161200000082963336 extrato seguro desemprego Documento de comprovação 26021013585185300000082963337 Procuração Sheyla G. A. Silva - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021013585209200000082963339 Hipossuficiência Sheyla G. A. Silva - assinada Documento de comprovação 26021013585228200000082963338 CNH - Sheyla Gomes Almeida Silva Documento de comprovação 26021013585253500000082963340 Comp. Residência - Sheyla Gomes Almeida Silva Documento de comprovação 26021013585271900000082963324 Carteira Trabalho - Sheyla G. A. Silva Documento de comprovação 26021013585295400000082963330 Despacho Despacho 26022318430480700000083592671 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Sheyla Gomes Almeida Silva Certidão - BACENJUD 26022318430496200000083592675 SisbaJud - Sheyla Gomes Almeida Silva - Relacionamentos Bancários Certidão - BACENJUD 26022318430531100000083592685 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022318430480700000083592671 Petição (outras) Petição (outras) 26030912162155300000084706953 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000474110800000085661873 Despacho Despacho 26032307310744800000085781138 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032307310744800000085781138 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032307310744800000085781138 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032307310744800000085781138 Petição (outras) Petição (outras) 26042315580283900000087874238 Guia custas Documento de comprovação 26042315580319600000087874241 Comp. Pagam. Guia Documento de comprovação 26042315580346600000087874239 Nome: GUARANA DIESEL LTDA Endereço: JOOAQUIM VIANA, 65, GUARANA, ARACRUZ - ES - CEP: 29195-460