Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: FERDINANDO JOÃO GUIDOLINI E MÁRCIA CRISTINA NUNES GUIDOLINI
RECORRIDO: EDSON SALCEDO CARDOSO DECISÃO
recorrentes: a de que, para imóveis não loteados, o art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 exige forma solene específica (interpelação judicial ou via Cartório de Registro de Títulos e Documentos), não se revelando suficiente, para esse fim, a notificação extrajudicial via postal. Essa distinção entre a existência da notificação e a aptidão jurídica de sua forma para produzir o efeito de constituição em mora qualificada — pressuposto indispensável ao reconhecimento do inadimplemento absoluto e, por consequência, ao próprio interesse de agir na ação de rescisão — constitui ponto decisivo que, suscitado oportunamente nas razões de apelação e reiterado nos embargos de declaração, não recebeu resposta do Órgão Fracionário. Logo, a tese sustentada pela parte recorrente encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior para que seja dirimida a questão interpretativa. Frente ao delineado cenário, forçoso reconhecer a viabilidade do recurso, destacando-se que a admissão com base em um dos fundamentos suscitados tem o condão de devolver à Corte Superior a análise das demais questões consideradas violadas, na forma do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002516-11.2021.8.08.0021
Trata-se de Recurso Especial (id. 18149858) interposto por Ferdinando João Guidolini e Marcia Cristina Nunes Guidolini, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8602240) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. FUNÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. 2. As questões suscitadas e decididas no curso da demanda, inclusive em Agravo de Instrumento interposto anteriormente, não podem ser renovadas em sede de Apelação Cível, já operada a preclusão. Precedentes do STJ e do TJES. 3. A reprodução de qualquer documento, quando juntada por advogado, faz a mesma prova que o original. Art. 425, VI, CPC. Precedentes do STJ. 4. O inadimplemento parcial do contrato justifica o pedido de rescisão do negócio, sendo insuficiente a alegação de atribuição de finalidade econômico-social ao bem para desconstituir a pretensão. 5. O pagamento de parte do contrato não autoriza, por si só, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, notadamente quando grande parte do negócio restar pendente de cumprimento. Precedentes do STJ. 6. As arras confirmatórias, que servem como garantia do negócio e início do pagamento, não podem ser objeto de retenção na rescisão contratual, ainda que fundada em inadimplemento do comprador. Precedentes do STJ. 7. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa à indenização ou retenção por benfeitorias, as quais se constituem como direitos disponíveis, quando ausente vício na manifestação de vontade dos contratantes. Precedentes STJ e TJES.” Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Por meio do acórdão de id. 12988316, o Colegiado conheceu e desproveu os aclaratórios dos recorrentes, conferindo parcial provimento aos embargos de Edson Salcedo Cardoso, sem atribuição de efeitos infringentes. Opostos novos embargos de declaração pelos recorrentes (id. 13184097), estes foram conhecidos e não providos (id. 17209468). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam: (i) violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a indispensabilidade da interpelação judicial ou via Cartório de Títulos e Documentos para a constituição em mora do comprador de imóvel não loteado, como condição de admissibilidade da ação de rescisão contratual; e (ii) violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69, sob o argumento de que a notificação extrajudicial realizada via postal com Aviso de Recebimento não atende ao requisito de forma exigido pela legislação especial para imóveis não loteados. Contrarrazões no id. 19228537. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e isenção de preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. No tocante ao mérito da admissibilidade, denota-se que a controvérsia central reside na suficiência, para fins de constituição em mora do comprador de imóvel não loteado, da notificação extrajudicial realizada via postal com Aviso de Recebimento, diante da exigência formal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69, que condiciona o inadimplemento absoluto à prévia interpelação judicial ou via Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Ao analisar a referida temática, o Órgão Fracionário concluiu que a realização de notificações extrajudiciais com Aviso de Recebimento, recebidas pelos compradores em 7.7.2021, era suficiente para afastar a alegada carência de ação por ausência de interpelação prévia, não havendo irregularidade procedimental a obstaculizar o prosseguimento da demanda. Em juízo preliminar, inerente a esta fase de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente demonstrou possível contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso, haja vista que o acórdão recorrido, conquanto tenha reconhecido a existência de notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento — respondendo, assim, à questão fática acerca da ocorrência da interpelação —, deixou de apreciar a vertente jurídica específica suscitada pelos Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES