Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDEMIR LUCINDO DA SILVA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000611-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela provisória ajuizada por VALDEMIR LUCINDO DA SILVA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a cobrança de R$ 9.313,97 a título de recuperação de consumo, originada do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 9164727. Alega que a vistoria ocorreu sem a sua presença ou de qualquer preposto, o que fulminaria de nulidade o ato administrativo por cerceamento de defesa. Requereu liminarmente a manutenção do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 47145779 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e apreciou o pleito liminar. Devidamente citada, a concessionária requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 48979547). No mérito, defendeu a legalidade da lavratura do TOI, informando que os técnicos constataram irregularidade técnica consubstanciada no "fio neutro desconectado da bobina de potencial". Sustentou que o autor foi devidamente notificado da inspeção via correspondência com Aviso de Recebimento (AR), possuindo o TOI presunção de legitimidade, corroborado pelo "degrau de consumo" demonstrado no histórico da unidade. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. Réplica autoral no Id. 51386407, reiterando os termos da exordial e a nulidade procedimental por ausência de acompanhamento no momento da lavratura. Intimadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 69533461), enquanto o autor pugnou por prova oral e apresentou proposta de acordo (Id. 70115961). O feito foi saneado por meio da Decisão de Id. 87166244, que manteve a inversão do ônus da prova, indeferiu a prova oral por desnecessidade e declarou o encerramento da fase instrutória. Ato contínuo, a requerida peticionou nos autos informando o desinteresse na autocomposição (Id. 89832363). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se exaustivamente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos. Inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Conforme outrora fixado em decisão saneadora, a responsabilidade civil da prestadora de serviço público é objetiva (art. 14 do CDC) e milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (ope legis). A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9164727, emitido unilateralmente, e a consequente higidez da cobrança de R$ 9.313,97, bem como a ocorrência de abalo anímico indenizável. A parte autora fundamenta seu pleito anulatório primordialmente no fato de não estar presente no momento da inspeção técnica em seu medidor. Em que pese a alegação autoral, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente ao tempo dos fatos) é clara ao dispor, em seu art. 129, § 3º, que na recusa do consumidor ou na sua ausência, a cópia do TOI deve ser enviada por modalidade que permita a comprovação do recebimento. A concessionária ré desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 14, § 3º, CDC). A requerida demonstrou ter enviado o TOI, o cálculo e o laudo via Correios, documento este recebido e assinado pelo próprio requerente em 29/10/2021, conforme Aviso de Recebimento de Id. 48979550. Ademais, cai por terra a tese de cerceamento de defesa quando os próprios documentos trazidos aos autos indicam que o autor se insurgiu administrativamente contra a cobrança, apresentando recurso perante a concessionária, o qual foi devidamente analisado e indeferido (Id. 48979551). A jurisprudência do e. TJES consolidou o entendimento de que a lavratura do TOI, mesmo sem a presença física do consumidor no momento exato da diligência, não macula o ato, desde que lhe seja assegurado o contraditório diferido — como o foi —, não sendo razoável exigir que os prepostos da concessionária aguardem indefinidamente a chegada do usuário (TJES, Apelação Cível 5000434-03.2022.8.08.0011). Além da regularidade formal, a materialidade da irregularidade restou comprovada. A ré demonstrou que o medidor encontrava-se com o "fio neutro desconectado da bobina de potencial", anomalia que demanda interferência humana. Tal fraude reflete-se claramente nos gráficos apresentados na peça de bloqueio, onde é possível visualizar o chamado "degrau de consumo": houve uma drástica e injustificada redução no faturamento da unidade durante o período de 18/06/2020 a 19/10/2021, voltando o consumo a registrar níveis regulares e elevados imediatamente após a normalização do equipamento. Logo, devidamente caracterizado o procedimento irregular e verificado o degrau de consumo, revela-se lícita a cobrança da recuperação de receita formulada pela requerida, cujos cálculos observaram o critério estabelecido no art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (média dos três maiores consumos). Sendo exigível o débito, a conduta da requerida em cobrar o valor devido e, se necessário, utilizar os meios legais de coerção, configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Afastada a ilicitude da conduta, por corolário lógico, não há que se falar em reparação por danos morais.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Por consequência, revogo a decisão liminar eventualmente concedida nestes autos. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito