Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NATALINA FELICIANO FIRMINO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012108-09.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 93164591, por Dacasa Financeira S.A. contra a sentença de id. 92580403 que extinguiu o processo por falta de pressupostos processuais. Em suas razões, aduziu a embargante vício de omissão e contradição, porquanto o feito não foi suspenso na forma do art. 921 do CPC e porque não houve intimação pessoal para indicar endereço para citação, o que contraria as disposições legais aplicáveis à espécie, pois a extinção por abandono requer a intimação. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Sem razão a embargante! Primeiro porque o processo não foi extinto por abandono, mas, sim, por falta de pressupostos processuais. Segundo porque ela foi regularmente intimada para promover a citação, sob pena de extinção, ficando inerte. Terceiro porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de providência do ato citatório, é prescindível a intimação pessoal prevista no art. 485, §1°, do Código de Processo Civil. Verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Quarto porque o art. 921 do CPC é aplicável ao procedimento de execução de título extrajudicial, não sendo essa a hipótese dos autos. Ressalto, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da sentença hostilizada somente poderá ser feito pelo órgão ad quem, mediante recurso cabível. Dessarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 22 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
24/04/2026, 00:00