Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DIEGO CASTRO REIS
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de motocicleta, sob alegação de inadimplemento contratual, sendo impugnada a validade da relação jurídica subjacente, vinculada a contrato de consórcio não juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de liminar de busca e apreensão sem a juntada do contrato de adesão ao consórcio ao qual se vincula a alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a ausência desse documento compromete a verossimilhança da dívida e o exercício do contraditório; (iii) determinar se há elementos que infirmam a regular constituição em mora e justificam a revogação da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do contrato de adesão ao consórcio impede a verificação das condições da obrigação e caracteriza inépcia da inicial em demandas fundadas em financiamento derivado de consórcio. A jurisprudência do STJ exige a juntada do contrato principal de consórcio como documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. A não apresentação do contrato compromete a verossimilhança das alegações da credora e cerceia o direito de defesa do consumidor. A omissão de informações claras sobre a transmutação do consórcio em alienação fiduciária viola o dever de informação e pode configurar erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico. A dúvida quanto à validade da relação contratual principal contamina a regularidade da constituição em mora, ainda que admitido o envio de notificação ao endereço contratual. O risco de dano grave recai sobre o devedor hipossuficiente, diante da apreensão de bem essencial à sua subsistência, o que afasta a legitimidade da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do contrato de adesão ao consórcio em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária vinculada torna a inicial inepta. 2. A falta de apresentação do contrato principal compromete a verossimilhança da dívida e o exercício do contraditório. 3. A violação ao dever de informação pode configurar erro substancial e afetar a validade do negócio jurídico. 4. A incerteza quanto à relação contratual macula a constituição em mora e impede a concessão de liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, arts. 138 e 139, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018677-23.2025.8.08.0000
AGRAVANTE: DIEGO CASTRO REIS AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme consta do Relatório,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018677-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme consta do Relatório,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO CASTRO REIS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, deferiu a medida liminar para apreensão do veículo Honda CG 160 Start, cor prata, ano/modelo 2025. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, cuja natureza e validade são frontalmente impugnadas pelo Agravante. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela Agravada. O Agravante é assistido pela Defensoria Pública e colacionou documentos (contracheques) que demonstram renda mensal líquida próxima ao salário mínimo, evidenciando a hipossuficiência financeira necessária para a manutenção do benefício. No mérito, após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, confirmando-se o entendimento exarado em sede liminar. O Agravante sustenta que a relação original é de consórcio. O exame do "Contrato de Alienação Fiduciária" revela cláusula de vinculação expressa ao "Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio". Todavia, a Agravada não instruiu a inicial com este último documento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em casos de financiamento decorrente de consórcio, a juntada do contrato de adesão ao grupo é indispensável por constituir o instrumento que define as condições e encargos da obrigação, sob pena de inépcia da inicial, consoante decidido no REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2024. A ausência de tal documento impede a verificação da verossimilhança das alegações da credora e cerceia a defesa do consumidor. Destarte, há indícios relevantes de violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). O Agravante alega que a fase pré-contratual foi conduzida sob a égide do consórcio e que a transmutação para o regime de alienação fiduciária (mais gravoso e célere na retomada do bem) não lhe foi devidamente esclarecida. Tal omissão pode configurar erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 e 139, I, do Código Civil). Embora o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ admita o envio da notificação ao endereço contratual dispensando o recebimento pessoal, a incerteza sobre a validade do contrato que originou a dívida e a ausência do contrato principal de consórcio maculam, por via reflexa, a regularidade da constituição em mora no caso concreto. Assim, a meu sentir, o periculum in mora milita em favor do Agravante, visto que o bem (motocicleta) é utilizado para sua locomoção e subsistência. A apreensão imediata, em face de um débito cuja base contratual é duvidosa, impõe risco de dano grave ao cidadão de poucos recursos. DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão do veículo Honda CG 160 Start, placa TOG6A08, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso.