Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MAXSUEL PIMENTA DA VITORIA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a)
REU: HYAN SIMOES ALVES - ES39287 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MAXSUEL PIMENTA DA VITORIA. Em sua exordial, a autora alega que o requerido solicitou um cartão de crédito de sua administração, mas deixou de efetuar o pagamento das faturas. Sustenta que o débito, atualizado até o ajuizamento da ação com a incidência de juros e correção monetária, perfaz o montante de R$ 12.454,04 (doze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos). Destarte, postula a condenação do réu ao pagamento da dívida. A inicial veio instruída com os documentos, planilhas e demonstrativos de débito. Custas iniciais quitadas pela autora, após indeferimento de gratuidade com concessão de parcelamento. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção. Em sede de defesa, alegou a inépcia da inicial pela não juntada do contrato. No mérito, sustentou o excesso na cobrança, impugnando a aplicação de juros remuneratórios supostamente estipulados em 19,90% ao mês, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central. Impugnou ainda a cobrança de juros de mora e correção a partir do vencimento. Em sede de reconvenção, pleiteou a restituição em dobro dos valores e a aplicação de medidas contra o superendividamento. Através de decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a intimação da parte ré para o recolhimento das custas atinentes ao pedido reconvencional, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Certificou-se o decurso do prazo sem que o réu comprovasse o recolhimento das custas da reconvenção. Intimadas acerca da possibilidade de acordo e intenção de dilação probatória, ambas as partes mantiveram-se inertes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, cumpre avaliar a higidez do pedido reconvencional formulado pela parte ré. Como relatado, o réu foi expressamente intimado a promover o recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção, haja vista o indeferimento prévio de seu pedido de gratuidade da justiça pela ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Todavia, a parte demandada manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial. Sendo as custas processuais pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de seu recolhimento impõe a extinção do pleito reconvencional sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Superada esta questão, passo à análise do mérito da lide principal. Cinge-se a controvérsia em aferir a exigibilidade e o montante da dívida oriunda de cartão de crédito descrita na exordial. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inegável natureza de consumo, devendo ser pautada sob a ótica da legislação consumerista. A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e do inadimplemento, acostando aos autos o cartão CNPJ, faturas e planilhas demonstrativas de débito relativas à transação mantida com o requerido. O próprio réu, em sua contestação, não nega categoricamente a existência da contratação do cartão ou seu estado de inadimplência, cingindo sua insurgência à exorbitância dos encargos aplicados sobre o valor original e à ausência de juntada do respectivo instrumento contratual por parte da instituição financeira. Com efeito, a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao postular a cobrança de dívida calcada em encargos financeiros específicos (como juros remuneratórios e eventual capitalização), cabia à autora carrear aos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor, a fim de legitimar as taxas unilateralmente imputadas em suas planilhas de evolução do débito. Contudo, a requerente não se desincumbiu desse ônus. Na ausência de juntada do contrato pactuado entre as partes, revela-se impossível aferir se a taxa de juros remuneratórios aplicada (que a defesa aponta gravitar em torno de 19,90% ao mês) fora validamente anuída pelo consumidor. Consequentemente, não havendo demonstração inequívoca da taxa avençada, impõe-se a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil no período correlato, salvo se a taxa efetivamente cobrada na planilha da autora for mais vantajosa ao consumidor. Pela mesma razão – ausência de instrumento contratual – revela-se indevida a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, bem como a cobrança cumulativa de eventuais comissões de permanência ou multas não provadas contratualmente, devendo a dívida observar encargos escorreitos. Desta feita, o valor cobrado originariamente deve ser recalculado extirpando-se a capitalização de juros e limitando-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado do BACEN para a época da operação. Sobre o débito assim apurado, tratando-se de mora ex re (obrigação positiva e líquida com termo certo), a correção monetária e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir desde o respectivo vencimento de cada fatura, na forma do art. 397 do Código Civil, não havendo que se acolher a tese defensiva de incidência apenas a partir da citação ou ajuizamento. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral principal para reconhecer a existência do débito, condenando o réu ao seu pagamento, devendo, contudo, o montante exigido ser recalculado de modo a afastar a capitalização de juros e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época do vencimento, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do inadimplemento de cada fatura. RESOLVO O MÉRITO da ação principal nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais do pedido reconvencional, sem fixação de honorários por não ter havido citação específica/resposta à reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos por ambas as partes aos patronos da parte contrária, nos mesmos percentuais de distribuição da sucumbência (art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000517-86.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)