Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALICE LOYOLA DA SILVA VIEIRA
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLA BARCELOS BRAGA - ES34079 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004170-33.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face da sentença de ID 92554515, alegando a existência de omissões no julgado. Em suas razões (ID 93634819), a embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre a revogação prévia da tutela antecipada pelo Tribunal de Justiça, bem como sobre a responsabilidade de terceiros conhecidos na criação dos vídeos e a suposta desproporcionalidade da verba honorária fixada. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. No que tange à alegação de omissão quanto ao histórico da tutela de urgência, assiste razão parcial à embargante. A sentença de ID 92554515 confirmou a obrigação de fazer, mas omitiu que os efeitos da liminar original (ID 10875754) haviam sido suspensos e a tutela posteriormente revogada pelo provimento do Agravo de Instrumento nº 5001060-55.2022.8.08.0000. Tal esclarecimento é imperativo para delimitar a temporalidade da obrigação e a inexigibilidade de multas cominatórias (astreintes) durante o período em que a decisão liminar não gozava de eficácia por ordem da instância superior. Quanto aos demais pontos, responsabilidade de terceiros e verba honorária, a pretensão revela nítido caráter infringente. A sentença enfrentou a responsabilidade da embargante sob a ótica do art. 19 do Marco Civil da Internet, consignando que, por ser provedora de hospedagem, sua responsabilidade civil é condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, o que fundamentou a improcedência dos danos morais. O fato de o conteúdo ser de autoria de terceiros foi o fundamento central para afastar o dever de indenizar. Em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, não há vício a ser sanado. O magistrado aplicou a regra geral do art. 85, §2º do CPC, condizente com o valor da causa de R$ 100.000,00. Eventual discordância quanto ao percentual ou ao critério de fixação deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para a reforma do entendimento jurídico do juízo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fins de esclarecimento e integração, sem efeitos infringentes, para passar a constar na fundamentação da sentença de ID 92554515 a seguinte ressalva: "Considerando que a tutela de urgência foi revogada no bojo do Agravo de Instrumento nº 5001060-55.2022.8.08.0000, a confirmação da referida obrigação em sentença produz efeitos a partir da sua publicação, sendo inexigíveis eventuais multas cominatórias relativas ao período em que a liminar esteve suspensa ou revogada pela instância superior." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALICE LOYOLA DA SILVA VIEIRA
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLA BARCELOS BRAGA - ES34079 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004170-33.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face da sentença de ID 92554515, alegando a existência de omissões no julgado. Em suas razões (ID 93634819), a embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre a revogação prévia da tutela antecipada pelo Tribunal de Justiça, bem como sobre a responsabilidade de terceiros conhecidos na criação dos vídeos e a suposta desproporcionalidade da verba honorária fixada. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. No que tange à alegação de omissão quanto ao histórico da tutela de urgência, assiste razão parcial à embargante. A sentença de ID 92554515 confirmou a obrigação de fazer, mas omitiu que os efeitos da liminar original (ID 10875754) haviam sido suspensos e a tutela posteriormente revogada pelo provimento do Agravo de Instrumento nº 5001060-55.2022.8.08.0000. Tal esclarecimento é imperativo para delimitar a temporalidade da obrigação e a inexigibilidade de multas cominatórias (astreintes) durante o período em que a decisão liminar não gozava de eficácia por ordem da instância superior. Quanto aos demais pontos, responsabilidade de terceiros e verba honorária, a pretensão revela nítido caráter infringente. A sentença enfrentou a responsabilidade da embargante sob a ótica do art. 19 do Marco Civil da Internet, consignando que, por ser provedora de hospedagem, sua responsabilidade civil é condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, o que fundamentou a improcedência dos danos morais. O fato de o conteúdo ser de autoria de terceiros foi o fundamento central para afastar o dever de indenizar. Em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, não há vício a ser sanado. O magistrado aplicou a regra geral do art. 85, §2º do CPC, condizente com o valor da causa de R$ 100.000,00. Eventual discordância quanto ao percentual ou ao critério de fixação deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para a reforma do entendimento jurídico do juízo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fins de esclarecimento e integração, sem efeitos infringentes, para passar a constar na fundamentação da sentença de ID 92554515 a seguinte ressalva: "Considerando que a tutela de urgência foi revogada no bojo do Agravo de Instrumento nº 5001060-55.2022.8.08.0000, a confirmação da referida obrigação em sentença produz efeitos a partir da sua publicação, sendo inexigíveis eventuais multas cominatórias relativas ao período em que a liminar esteve suspensa ou revogada pela instância superior." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito