Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA ANDRIS, CLAUDIA IVONE KURTH
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002043-73.2019.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. De saída, determino que a serventia observe a renúncia de causídico que outrora assistia a parte credora (ID 82832655). A parte credora formulou pedidos de cumprimento de sentença (ID 83917100 e ID 83917909). Observo, pois, que houve a retificação da classe judicial no lugar de ter sido promovida a evolução da mesma, pelo que determino que a serventia certifique acerca da questão. No mais, verifico do título judicial formado nos autos (ID 82830050 e ID 82832656) que a Fazenda Estadual fora condenada ao pagamento de indenização por dano moral e ao pensionamento mensal. Parece-me, então, um verdadeiro contrassenso a execução de parcelas retroativas, como pretende a parte credora, antes da efetiva implementação do pensionamento devido, pelo que entendo ser a hipótese de execução invertida, a fim de determinar o implemento da obrigação e, após, perquirir quanto aos valores pretéritos e a indenização devida. Cientifiquem-se as exequentes acerca do teor da presente. Não havendo oposição, determino a intimação da Fazenda Pública, por seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o implemento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial formado nos autos. Na ocasião, ainda, com amparo na razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF e artigo 4º, NCPC), bem como na imposição de cooperação/colaboração àqueles que participam do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (artigos 5º e 6º, NPCP), determino a intimação da Fazenda Pública, ainda, para, naquele prazo acima assinalado, apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (artigo 509, § 2º, NCPC), com a indicação expressa do valor devido, não bastando, para tanto, a mera juntada de planilhas. Vindo aos autos o demonstrativo de cálculos em termos, intimem-se as credoras, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos mesmos e se manifestar, requerendo o que lhe aprouver. Por se tratar de procedimento de execução invertida, atente-se a parte credora de que eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de, no caso de injustificadamente não instruída, serem os valores apresentados pela parte devedora reputados como corretos, nos termos do artigo 524, § 5º, NCPC, a contrário sensu. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito